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Processo 0701580-44.2026.8.02.0046

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TJAL
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2026-09-16 · TJAL

DESPACHO Nº 0701580-44.2026.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Banco de Brasília S.A. - BRB - Apelada: Maria da Silva Alves - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DE BRASÍLIA S/A. - BRB, inconformado com a sentença fls. 263/271 proferida pelo Juízo de Direito daa 3ª Vara Cível de Palmeira dos Índios, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico e Pedido de Indenização por Danos, tombada sob o n.º 0701580-44.2026.8.02.0046, interposta em seu desfavor por MARIA DA SILVA ALVES, em que restou consignado: [...] Pelo exposto, resolvo o mérito da demanda, ao passo que JULGO PROCEDENTE os pedidos da petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: (a) DECLARAR nula a contratação em razão da venda casada e inexistente os débitos indicado na inicial pela parte autora; (b) CONDENAR a parte ré ao pagamento (b.1) da repetição do indébito de todos os valores indevidamente descontados da parte autora. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a contar de cada desconto, utilizando-se a Selic - IPCA, quando coincidirem, nos termos da Lei nº 14.905/2024; e (b.2) de dano MORAL no valor de R$ 1.000,00 (dois mil reais), atualizado pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e sobre ele deve incidir juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2 do CPC). [...] (Grifo no original). Em suas razões, às fls. 276/292 a instituição bancária aduz, em síntese: a) a regularidade da contratação do seguro prestamista, uma vez que foi formalizada em contrato apartado, não havendo que se falar e venda casada; b) ausência de má-fé e a impossibilidade de restituição em dobro; c) descabimento de dano moral ante a ausência de ato ilícito; d) subsidiariamente, requer-se o afastamento do dano moral. Em contrarrazões de fls. 298/326 a parte consumidora alega, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal, no mérito, refuta todas as teses apresentadas pela instituição bancária. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Jose Alessandro da Silva (OAB: 18889/AL) - 319

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