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TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0701572-65.2025.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Francisco Mendes da Silva - Apelado: Banco do Brasil S/A - 'DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Arapiraca (págs. 433/439), nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais promovida por Francisco Mendes da Silva em face do Banco do Brasil S/A. Na petição inicial (págs. 1/26), o autor aduziu ser servidor público cadastrado no PASEP (pág. 305) e sustentou a ocorrência de incorreção na gestão de seus recursos pelo banco réu, decorrente da não aplicação de índices adequados de correção monetária e desfalques ao longo da contratualidade, postulando indenização por danos materiais no montante de R$ 156.159,85, além de compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (pág. 25). O magistrado de origem, por meio da sentença de págs. 433/439, pronunciou a prescrição decenal da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e nos arts. 189 e 205 do Código Civil. Consignou a sentença que o primeiro saque na conta teria ocorrido há mais de dez anos do ajuizamento da ação (pág. 438), fundamentando que o saque do saldo confere ciência inequívoca de eventuais desfalques e deflagra o prazo prescricional, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (pág. 439). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação cível (págs. 444/453). Em suas razões recursais, sustentou a inocorrência da prescrição decenal, pontuando que a ciência inequívoca dos desfalques somente se aperfeiçoou em 2024, mediante o fornecimento dos extratos microfilmados pela instituição bancária, em observância à teoria da actio nata e ao Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, destacou que o saque do principal e levantamentos posteriores ocorreram em período recente, demonstrando a tempestividade da ação protocolada em 28 de janeiro de 2025 (pág. 452), pugnando pelo provimento do recurso para anular a sentença e permitir a regular instrução da causa (pág. 453). Devidamente intimado (pág. 456), o Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões recursais (págs. 458/481). Suscitou preliminar de não conhecimento da apelação por deserção em razão da falta de preparo. No mérito, defendeu a manutenção da sentença extintiva, argumentando que a contagem do prazo decenal teve início com o primeiro saque de rendimentos ocorrido há décadas ou com a disponibilização das informações anuais. De forma subsidiária e eventual, repisou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo a correção integral dos lançamentos e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - 319
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