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TJAL · 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701566-31.2025.8.02.0067 - Inquérito Policial - Prisão em flagrante - INDICIADO: Rodrigo Afonso do Nascimento - Diante do exposto, satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei, bem como demonstrada a voluntariedade do investigado no instrumento negocial acostado aos autos, HOMOLOGO, com fincas no art. 28-A, §6º, do CPP, o Acordo de Não Persecução Penal firmado pelo investigado, seu defensor e o Ministério Público, ressaltando que o descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, ensejará na rescisão do acordo e no eventual oferecimento da denúncia. Noutro giro, com o acordo ora homologado, falece ao Ministério Público condição de prosseguibilidade, o que obsta, portanto, a deflagração, ao menos nesse momento, da persecução penal. Por consequência lógica da homologação do ANPP, revogo eventuais medidas cautelares anteriormente impostas ao beneficiário RODRIGO AFONSO DO NASCIMENTO, restando prejudicado, por perda superveniente de objeto, o pedido defensivo de fls. 106/108. Ato contínuo, determino à Secretaria que adote as seguintes providências: 1. Intime-se o investigado, pessoalmente, pelo meio mais célere, acerca da presente decisão; 2. Atualize o sistema SAJ em função do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formalizado e registre no histórico de partes a homologação do ANPP nesta data; 3. Dê-se ciência à Defensoria Pública, acerca da presente decisão (via portal eletrônico); 4. Intime-se o Ministério Público acerca da presente decisão, bem como para que deflagre o cumprimento do acordo no juízo das execuções penais, (16ª Vara de Execuções Penais) por meio do SEEU. Ressalte-se que, em caso de descumprimento do ANPP a ensejar o oferecimento da denúncia, deverá o Ministério Público fazer em autos próprios, colacionando os anexos necessários e pugnando que sejam anexados os presentes autos (já arquivados) tão somente como elementos de informação; 5. Junte-se aos autos certidão extraída do SEEU acerca da autuação da ANPP naquele sistema; 6. Após, juntada a certidão acima, arquivem-se os autos; 7. Em não havendo deflagração da execução do ANPP junto ao SEEU, a ser certificado pelo cartório, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de dez dias, promova a execução perante o juízo de execução penal, colacionando o devido comprovante nestes autos, para fins de controle; 8. Após a juntada nos autos do comprovante de cadastro no SEEU, arquive-se. Cumpra-se.
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