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TJAC · Vara Cível
ADV: NEIVA NARA RODRIGUES DA COSTA (OAB 3478/AC) - Processo 0701565-81.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: Everaldo Alves de Oliveira - REQUERIDO: Lauro Vieira Barbosa - Levy Augusto de Lucena - CONFINANTE: Rosenilse Souza Barros - Maria Antonia Rodrigues - Jose Bezerra - TERCEIRO: Estado do Acre - Procuradoria da União no Estado do Acre - Fazenda Pública Municipal do Município de Sena Madureira - Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Federal e DETERMINO A REMESSA dos presentes autos à Seção Judiciária da Justiça Federal competente, com as cautelas de praxe, para que seja apreciada a existência do interesse jurídico da União e, consequentemente, a competência daquele Juízo para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 150 do STJ. Deixo de apreciar, por ora, as demais questões relativas ao mérito da usucapião, inclusive a alegada aquisição por posse prolongada, a extensão da área usucapienda e a necessidade de eventual adequação do memorial descritivo, matérias que deverão ser examinadas pelo Juízo competente. Intimem-se. Após, remetam-se os autos, com as cautelas necessárias. Cumpra-se.
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