ADV: LETICIA MATOS SANTOS (OAB 5491/AC), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC), ADV: JANETE COSTA DE MEDEIROS (OAB 4833/AC) - Processo 0701565-48.2019.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Plano de
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Classificação de Cargos - REQUERENTE: Marco André Mancio Bezerra - REQUERIDO: Município de Tarauacá-ac - Despacho Vistos. Considerando que a Contadoria Judicial apontou divergências entre os cálculos apresentados pela parte exequente e os critérios estabelecidos no título executivo judicial, especialmente quanto à apuração dos quinquênios e aos critérios de atualização monetária e incidência dos juros de mora, bem como a ausência de manifestação da parte exequente, apesar de regularmente intimada, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial. A Contadoria deverá, no prazo de 10 (dez) dias, elaborar memória discriminada e atualizada do crédito, com a indicação do valor devido, observando estritamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial e os critérios anteriormente fixados por este Juízo, inclusive quanto aos índices de correção monetária e aos juros de mora, em consonância com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. Apresentados os cálculos, intime-se o Município de Tarauacá, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Tarauacá-AC, datado e assinado eletronicamente
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