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TJAL · 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude
ADV: JOÃO PAULO PIERONI (OAB 32874/GO) - Processo 0701555-22.2026.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: José Edvaldo Galdino Santos - Assim, DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada em data e horário oportunamente definidos pela Secretaria. CITE-SE e INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio eletrônico e com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência designada, cientificando-o de que eventual desinteresse na autocomposição deverá ser manifestado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do ato, nos termos do art. 334, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Frustrada a tentativa de composição, poderá a parte ré apresentar contestação no prazo legal, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335 do Código de Processo Civil, aplicando-se a contagem em dobro prevista no art. 183 do mesmo diploma. Por ocasião da apresentação da defesa, deverá o INSS juntar cópia integral do processo administrativo pertinente aos benefícios previdenciários discutidos na presente demanda, inclusive os documentos e laudos médico-periciais que subsidiaram a cessação do benefício anteriormente concedido e os posteriores indeferimentos administrativos. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa, inclusive acerca de eventuais questões preliminares e documentos que a acompanhem. Após, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de produção de prova pericial médica e adoção das demais providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se.
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