Processo no TJDFT

Processo 0701551-09.2017.8.07.0001

6 publicações · desde 2017

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’

Continuar lendo

, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0701551-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQN 310 EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NEUSA DE CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: ISADORA DE CASTRO MARTI Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO DO BLOCO B DA SQN 310 em face do ESPÓLIO DE MARIA NEUSA DE CASTRO, representado por ISADORA DE CASTRO MARTI, para cobrança de despesas condominiais relativas ao apartamento nº 206 do Bloco B da SQN 310, Brasília/DF. Na decisão de ID 292951462, foi determinada a intimação de DANIEL SARAIVA ADVOGADOS, na condição de terceiro cuja inclusão no polo passivo foi requerida, para manifestação acerca da adequação subjetiva da execução, da extensão temporal e material da responsabilidade alegada e da memória de cálculo de ID 291105069. Na mesma decisão, foi reservada, para momento posterior ao contraditório, a apreciação conjunta da memória de cálculo, do saldo atualizado, do redirecionamento da execução e das medidas executivas requeridas. Sobreveio a petição de ID 294610037, apresentada em aditamento à manifestação de ID 291105056, na qual o exequente requereu a penhora de eventuais créditos de titularidade de DANIEL SARAIVA ADVOGADOS nos autos nº 0717658-21.2023.8.07.0001 e a concessão de tutela cautelar de urgência para determinar a indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 40.258 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Requereu, ainda, a delimitação do crédito abrangido pelas medidas executivas, considerando as parcelas vencidas, posteriormente vencidas e vincendas regularmente incorporadas à execução, com os respectivos encargos, bem como a preservação dos demais pedidos formulados no ID 291105056. Subsidiariamente, postulou a adoção de medida conservativa menos gravosa, inclusive mediante expedição de certidão para averbação premonitória, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. Do pedido cautelar superveniente A decisão de ID 292951462 reservou a apreciação da indisponibilidade do imóvel para momento posterior ao contraditório. A petição de ID 294610037, contudo, apresentou pedido superveniente de apreciação imediata da medida, fundamentado em alegado risco de alienação do imóvel antes da conclusão da intimação determinada. Desse modo, sem reexaminar ou modificar a decisão anterior, cabe apreciar exclusivamente a presença dos requisitos da tutela provisória de urgência, permanecendo reservadas as questões relativas à adequação subjetiva da execução, à responsabilidade patrimonial do adjudicatário e às demais medidas executivas. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a natureza propter rem das obrigações condominiais constitui fundamento juridicamente relevante para o pedido de responsabilização do titular da unidade imobiliária. Entretanto, a definição da responsabilidade atribuída a DANIEL SARAIVA ADVOGADOS, de sua extensão temporal e material e dos valores eventualmente exigíveis ainda depende da conclusão do contraditório determinado nas decisões de IDs 287081298 e 292951462. Quanto ao perigo de dano, o exequente fundamenta sua pretensão em notícia de possível alienação do imóvel. Não foram apresentados, porém, elementos objetivos suficientes para demonstrar a iminência de transferência ou oneração voluntária do bem, tampouco circunstâncias concretas que evidenciem risco atual de frustração da execução. A indisponibilidade pretendida representa restrição significativa ao poder de disposição do titular registral e, nas circunstâncias examinadas, não se justifica exclusivamente pela notícia de intenção de venda, especialmente quando ainda não foi decidida a inclusão do adjudicatário no polo passivo. Assim, não estão suficientemente demonstrados os pressupostos necessários à concessão da tutela cautelar de urgência. O indeferimento limita-se ao pedido provisório formulado no ID 294610037, sem antecipar o julgamento da responsabilidade patrimonial do adjudicatário ou das medidas executivas reservadas para apreciação após o contraditório. Da penhora de créditos no processo nº 0717658-21.2023.8.07.0001 O exequente requer a penhora de eventuais créditos, direitos ou valores de titularidade de DANIEL SARAIVA ADVOGADOS nos autos nº 0717658-21.2023.8.07.0001, com fundamento no art. 860 do Código de Processo Civil. A decisão de ID 292348476, proferida naquele processo, esclareceu que eventual constrição deverá ser requerida perante o Juízo desta execução condominial, ao qual compete apreciar sua admissibilidade. Tal pronunciamento não reconheceu a responsabilidade patrimonial de DANIEL SARAIVA ADVOGADOS pelo débito executado, tampouco autorizou automaticamente a constrição de seus créditos. A penhora pretendida pressupõe a prévia definição, ou o exame concomitante, da adequação subjetiva da execução e da responsabilidade daquele cuja esfera patrimonial se pretende alcançar. Considerando que o contraditório sobre essas matérias já foi determinado e ainda não se encontra concluído, a apreciação do pedido de penhora deve observar a sequência estabelecida na decisão de ID 292951462. Da averbação premonitória O exequente requer, subsidiariamente, a expedição de certidão para averbação premonitória, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. A certidão prevista nesse dispositivo destina-se à publicidade da existência da execução admitida e não se confunde com penhora, indisponibilidade ou reconhecimento de responsabilidade patrimonial. Sua expedição, observados os requisitos legais, independe de autorização judicial específica. Entretanto, a pretensão apresentada visa à publicidade registral da execução sobre imóvel atualmente inscrito em nome de terceiro cuja inclusão no polo passivo ainda não foi decidida. A expedição da certidão não implica reconhecimento da responsabilidade patrimonial de DANIEL SARAIVA ADVOGADOS, tampouco autoriza, por si só, penhora, indisponibilidade ou qualquer outra constrição sobre patrimônio de terceiro. A possibilidade de utilização da certidão para averbação na matrícula do imóvel indicado deverá observar os pressupostos legais e a definição judicial da vinculação patrimonial do adjudicatário à presente execução. Por essa razão, a apreciação da pretensão específica de alcançar o imóvel registrado em nome do terceiro permanece reservada para o momento definido na decisão de ID 292951462, sem impedir a expedição de certidão comprobatória da existência da execução, nos limites do art. 828 do CPC. Dos demais pedidos pendentes Conforme estabelecido na decisão de ID 292951462, permanecem reservados para apreciação conjunta, após o contraditório, a memória de cálculo de ID 291105069, o saldo atualizado, o redirecionamento da execução, a inclusão principal ou subsidiária do adjudicatário no polo passivo, sua eventual intimação para pagamento, o bloqueio de ativos financeiros, a penhora do imóvel e as demais medidas executivas requeridas. Também deverão ser examinadas a extensão temporal e material da responsabilidade alegada e a delimitação das parcelas abrangidas pelo débito, inclusive aquelas posteriormente vencidas e vincendas cuja incorporação à execução seja juridicamente cabível. Dispositivo Ante o exposto: I – Indefiro o pedido superveniente de tutela cautelar de urgência formulado no ID 294610037, consistente na indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 40.258 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, por ausência de demonstração suficiente de perigo de dano concreto e atual. II – Reservo a apreciação do pedido de penhora de eventuais créditos, direitos ou valores de titularidade de DANIEL SARAIVA ADVOGADOS nos autos nº 0717658-21.2023.8.07.0001 para o momento da apreciação conjunta da adequação subjetiva da execução e da responsabilidade patrimonial alegada, conforme estabelecido na decisão de ID 292951462. III – Quanto ao pedido subsidiário de averbação premonitória, observe-se que a expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC independe de autorização judicial específica, desde que preenchidos os requisitos legais. Esclareço que a expedição da certidão não implica reconhecimento da responsabilidade patrimonial de DANIEL SARAIVA ADVOGADOS nem autoriza, por si só, penhora, indisponibilidade ou qualquer outra constrição sobre patrimônio de terceiro. Permanece reservada a apreciação da pretensão específica de averbação na matrícula do imóvel registrado em nome do adjudicatário, conforme a decisão de ID 292951462. IV – Permaneçam pendentes de apreciação, nos termos da decisão de ID 292951462, a memória de cálculo de ID 291105069, o saldo atualizado, o redirecionamento da execução, a inclusão principal ou subsidiária do adjudicatário no polo passivo, a extensão temporal e material de sua eventual responsabilidade, a delimitação das parcelas abrangidas pelo débito e os demais requerimentos executivos formulados nos IDs 291105056 e 294610037. V – Certifique-se o resultado do cumprimento do mandado de ID 294422757, indicando-se, caso efetivada a intimação, a respectiva data e o transcurso do prazo concedido. Verifique-se objetivamente se o instrumento de intimação identificou de forma compreensível a memória de cálculo de ID 291105069 e se foi disponibilizado ao destinatário o conteúdo necessário à manifestação determinada na decisão de ID 292951462. Eventual irregularidade material deverá ser certificada e submetida à apreciação judicial.

Mais 5 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu uma publicação em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

0701551-09.2017.8.07.0001 · TJDFT
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90