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0701521-68.2026.8.02.0042

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Vara de Coruripe

    ADV: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 39843-A/PA) - Processo 0701521-68.2026.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTORA: Louise Emanuelle da Silva Santos - Trata-se de Ação Indenizatória por Omissão Administrativa do Estado com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por L. E. da S. S., menor impúbere, representada por sua genitora, em face do Município de Coruripe/AL e do Estado de Alagoas.Ao examinar a petição inicial e os documentos que a acompanham, constato a existência de irregularidades que impedem, neste momento, a adequada delimitação da controvérsia e a apreciação do pedido de tutela provisória.Com efeito, embora a demanda tenha sido proposta exclusivamente em nome da menor, o pedido de indenização por danos morais foi formulado em favor de ambos os genitores, os quais não integram o polo ativo em nome próprio. Além disso, a inicial não identifica o pai da criança nem esclarece se a indenização pretendida pertence à própria menor, à sua genitora ou a terceiros estranhos à relação processual.Também foram formulados pedidos de indenização por danos materiais, pensão temporária e pensão mensal vitalícia, sem a necessária individualização dos respectivos fundamentos, beneficiários, valores e períodos de incidência.Quanto às obrigações de saúde pretendidas em tutela de urgência, os documentos médicos juntados são, em sua maioria, datados dos anos de 2022 e 2024, não havendo prescrição médica atual e individualizada que indique quais consultas, exames, terapias, medicamentos, insumos, órteses, aparelhos auditivos, transporte sanitário ou serviço de cuidador são atualmente necessários, bem como sua frequência e urgência.Por fim, o valor atribuído à causa corresponde apenas ao montante indicado para os danos morais, não abrangendo os demais pedidos de conteúdo econômico cumulados, especialmente danos materiais, pensões e obrigações de fazer, contrariando o art. 292, VI e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.ANTE O EXPOSTO: com fundamento nos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, mediante apresentação de peça consolidada, a fim de: esclarecer quem são os beneficiários da indenização por danos morais, adequando o pedido às partes que efetivamente integram o polo ativo; caso pretenda indenização por danos próprios da genitora ou do pai da menor, promover a correspondente regularização do polo ativo, qualificando-os adequadamente e juntando os respectivos documentos pessoais e instrumentos de mandato; 3) esclarecer e individualizar os pedidos de danos materiais, pensão indenizatória temporária e pensão mensal vitalícia, indicando: a) o beneficiário de cada prestação; b) o respectivo fundamento fático e jurídico; c) o valor mensal pretendido; d) o termo inicial e a duração da obrigação; apresentar estimativa dos danos materiais já suportados, acompanhada, na medida do possível, dos respectivos comprovantes, esclarecendo quais despesas foram efetivamente realizadas pela família; delimitar objetivamente as condutas ou omissões imputadas a cada ente público, esclarecendo se pretende a condenação solidária ou subsidiária do Município de Coruripe e do Estado de Alagoas; 5) juntar relatório ou prescrição médica atualizada, emitida preferencialmente por profissional que acompanhe a menor, contendo: a) o diagnóstico e o quadro clínico atual; b) os exames, consultas e tratamentos atualmente necessários; c) a frequência das terapias indicadas; d) os medicamentos, insumos, órteses ou aparelhos eventualmente prescritos; e e) a urgência e as consequências decorrentes do atraso no atendimento; 6) apresentar, caso existentes, comprovantes dos requerimentos administrativos dirigidos aos réus e das respectivas negativas, omissões ou inserções em fila de espera, especialmente quanto aos tratamentos atualmente pleiteados, esclarecendo, na ausência desses documentos, de que forma ocorreu a ciência dos entes públicos; 7) especificar, de maneira certa e determinada, todas as obrigações de fazer pretendidas, evitando pedidos condicionados a prescrições futuras ou a fatos ainda não constatados; 8) corrigir o valor da causa, considerando a soma dos proveitos econômicos perseguidos, inclusive o valor pretendido a título de danos morais e materiais, as prestações vencidas, doze prestações vincendas das pensões requeridas e o conteúdo econômico estimado das obrigações de fazer, conforme o art. 292, V e VI e §§ 1º e 2º, do CPC. A parte autora deverá apresentar a emenda em petição única e consolidada, reproduzindo a exposição dos fatos, os fundamentos e todos os pedidos definitivos, para facilitar o exercício do contraditório e a compreensão da controvérsia. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá resultar no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil.Providências necessárias. Cumpra-se.

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