Publicações do processo

Processo 0701518-39.2019.8.07.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJDFT

Trata-se de cumprimento da sentença de ID 270163966, transitada em julgado conforme ID 276515523, que condenou a executada a entregar o DUT do veículo descrito nos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de conversão em perdas e danos, bem como a pagar R$ 555,00 por danos materiais, R$ 5.000,00 por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O exequente apresentou o requerimento de ID 286476705 e os cálculos de IDs 286476707 e 286476708. Vieram os autos conclusos. Decido. O requerimento deve ser regularizado antes do início da fase executiva. O exequente não é beneficiário da gratuidade de justiça e não foi localizado comprovante de recolhimento das custas do cumprimento de sentença. Impõe-se, portanto, a comprovação do pagamento. Além disso, o cálculo dos danos materiais computa juros desde os desembolsos, embora a sentença tenha determinado correção monetária desde cada desembolso e juros de mora somente a partir da citação. Também deverão ser indicados os IDs dos comprovantes correspondentes às parcelas de R$ 255,00, R$ 143,00 e R$ 157,00 e suas respectivas datas. Quanto aos danos morais, o cálculo adota 24/09/2019 como termo inicial dos juros, sem demonstração de que essa data corresponda à citação válida. A memória deverá ser adequada ao título executivo. Os cálculos também não incluem os honorários sucumbenciais de 10% fixados na sentença. O exequente deverá esclarecer se pretende executá-los e, em caso positivo, apresentar o respectivo cálculo. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC somente incidirão após intimação válida e ausência de pagamento voluntário. Ante o exposto, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, emendar o requerimento de cumprimento de sentença, a fim de: a) comprovar o recolhimento das custas do cumprimento de sentença, sob pena de não processamento do pedido; b) apresentar memória atualizada e discriminada, observando, quanto aos danos materiais, correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação; c) indicar os IDs dos comprovantes das parcelas de R$ 255,00, R$ 143,00 e R$ 157,00, com as respectivas datas de desembolso; d) adequar o termo inicial dos juros incidentes sobre os danos morais à data da citação válida; e) apresentar o valor total atualizado e esclarecer se pretende executar os honorários sucumbenciais, incluindo-os no cálculo, se for o caso; f) excluir, por ora, a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. A apreciação do pedido de multa diária fica reservada para momento posterior à intimação válida da executada e à eventual constatação do descumprimento da obrigação de fazer. Cumpridas as determinações, voltem conclusos para conferência dos cálculos e deliberação acerca da intimação da executada. À SECRETARIA Reative-se o processo e adeque-se a fase processual para cumprimento de sentença, caso necessário. Intime-se o exequente, por seu advogado constituído no ID 286476706, para cumprimento desta decisão. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ