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0701516-64.2024.8.02.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1º Juizado Especial Cível da Capital

    ADV: VICTORIA FRANCE JERONIMO CUNHA (OAB 18628/AL) - Processo 0701516-64.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Pedro Antonio Amancio Carvalho - Autos n° 0701516-64.2024.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Pedro Antonio Amancio Carvalho Réu: Fp Paramentos Liturgicos SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Pedro Antonio Amancio Carvalho em face de FP Paramentos Litúrgicos. Narra a parte autora ter contratado com a parte ré a confecção de uma alva litúrgica, tendo efetuado o pagamento da primeira parcela, no valor de R$454,70, mas recebido o produto com considerável atraso e em desconformidade com o modelo e as medidas previamente acordados. Aduz que, após enviar o bem para ajuste, arcando com despesa de transporte no valor de R$29,40, jamais obteve resposta ou devolução do produto por parte da ré. Requer a entrega do bem corrigido ou, subsidiariamente, a rescisão contratual com restituição do valor pago, além de indenização por danos materiais e morais, com antecipação dos efeitos da tutela para determinação de entrega imediata. Devidamente citada por oficial de justiça, com ciência inequívoca do teor do mandado, a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação e instrução e não apresentou contestação, tendo a parte autora requerido, em audiência, a aplicação dos efeitos da revelia. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO 2. Do Mérito Cinge-se a controvérsia em saber se houve descumprimento contratual pela empresa ré, apto a ensejar a rescisão do contrato com restituição dos valores pagos, e se tal conduta gerou danos materiais e morais indenizáveis, questões que serão analisadas a seguir. 2.1 Da relação de consumo e dos efeitos da revelia A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a incidência de suas normas protetivas, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Ademais, a parte ré foi validamente citada, com ciência inequívoca do ato, e não compareceu à audiência de conciliação e instrução, tampouco apresentou defesa nos autos. Incide, portanto, a presunção de veracidade prevista no art. 20 da Lei n. 9.099/95. Tal presunção, no caso concreto, encontra-se reforçada pela prova documental acostada à inicial, notadamente o comprovante de pagamento via pix, os registros fotográficos do produto entregue em desacordo com o pactuado e o comprovante da despesa de transporte, de modo que os fatos narrados devem ser tidos por incontroversos. 2.2 Da rescisão contratual e da restituição do valor pago Diante do inadimplemento contratual da parte ré e da inércia prolongada por mais de três anos, impõe-se a rescisão do contrato com a restituição do valor pago pelo autor, não se mostrando razoável, a esta altura, a imposição de obrigação de fazer consistente na entrega do produto. Restou comprovado que o autor efetuou o pagamento de R$454,70 a título de sinal, que a entrega ocorreu com atraso superior a três meses e em desacordo com o modelo e as medidas informadas, e que, após o envio do bem para reparo, a parte ré simplesmente deixou de responder aos contatos e de devolver o produto, situação que perdura até o presente momento. Nesse contexto, a pretensão subsidiária formulada pelo próprio autor rescisão contratual com devolução do numerário, nos termos do art. 35, III, do CDC revela-se a solução mais consentânea com a realidade dos autos, uma vez que o decurso do tempo torna inviável e desprovida de utilidade prática a entrega compulsória do bem. Assim, deve a parte ré restituir ao autor a quantia de R$454,70, com a devida atualização monetária. 2.3 Do dano material O pedido de indenização por dano material referente ao valor despendido com o transporte do produto para ajuste também merece acolhida. Comprovado o desembolso de R$29,40 pelo autor para o envio do bem à parte ré, trata-se de dano emergente diretamente vinculado ao inadimplemento contratual, já que a mercadoria sequer foi devolvida após o reparo solicitado. 2.4 Do dano moral Configura-se, também, o dano moral suportado pela parte autora em razão da falha na prestação do serviço pela parte ré. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de situação que se arrastou por mais de três anos, com entrega intempestiva e divergente do contratado, seguida de completa ausência de resposta da fornecedora, gerando ao consumidor angústia e frustração, inclusive perante a comunidade religiosa para a qual o presente se destinava. A responsabilidade da fornecedora, nos moldes do art. 14 do CDC, é objetiva, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano, elementos presentes na hipótese. Contudo, o valor pleiteado de R$10.000,00 mostra-se desproporcional às circunstâncias do caso, à luz dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em situações assemelhadas de atraso e não solução de demanda de consumo. Fixa-se a indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem desconsiderar o caráter pedagógico da condenação, tampouco gerar enriquecimento sem causa. 2.5 Da tutela de urgência Por fim, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a entrega imediata do produto resta prejudicado. Isso porque a solução conferida ao mérito, com a rescisão contratual e a restituição do valor pago em substituição à obrigação de fazer, esvazia o objeto da liminar pleiteada, tornando desnecessária sua apreciação em separado. III DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenar a parte ré a restituir ao autor a quantia de R$454,70 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (03/02/2023) e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil, com redação da Lei n. 14.905/2024) a contar da citação (art. 405 do Código Civil); b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$29,40 (vinte e nove reais e quarenta centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (25/05/2023) e juros de mora pela taxa legal a contar da citação; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal a contar do evento danoso, ora fixado na data da entrega do produto em desacordo com o pactuado, 08/05/2023 (Súmula 54 do STJ); d) julgar prejudicado o pedido de tutela de urgência, em razão da solução conferida ao mérito. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Maceió,07 de setembro de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito

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