Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJDFT · 2ª Turma Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0701506-48.2026.8.07.0014 APELANTE: ROSANA DA COSTA VELOSO DOS PRAZERES APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Rosana da Costa Veloso dos Prazeres contra a sentença ID 87574532, proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ora apelada. Nas razões recursais, a apelante pugna, entre outros, pela concessão da gratuidade da justiça. O preparo não foi recolhido. No despacho ID 88217264, foi determinada a intimação da apelante para que, em até 5 (cinco) dias, juntasse declaração de hipossuficiência atualizada e devidamente assinada, bem como outros documentos aptos a demonstrar sua real situação financeira, tais como comprovantes de renda, contracheques (se houver), extratos bancários detalhados dos últimos 3 (três) meses e a última Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física ou, se for o caso, comprovante de isenção. O prazo transcorreu sem manifestação. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil – CPC, a gratuidade da justiça será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.178, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou orientação no sentido de que, existindo elementos aptos a afastar essa presunção, o magistrado deve, antes de indeferir o benefício, oportunizar à parte a comprovação de sua situação econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Confira-se a tese firmada: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No caso, em observância a essa orientação, a apelante foi intimada para apresentar declaração de hipossuficiência atualizada e documentos aptos a demonstrar sua situação econômico-financeira. O prazo, contudo, transcorreu sem manifestação. Assim, embora lhe tenha sido oportunizada a comprovação da alegada insuficiência de recursos, a apelante permaneceu inerte, deixando de apresentar os elementos necessários à apreciação do pedido. Diante disso, não se mostram preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Frisa-se que o pagamento não implicará, necessariamente, o conhecimento do recurso, visto que os demais requisitos de admissibilidade serão objeto de avaliação por este Relator no momento oportuno. Publique-se. Brasília, 1º de setembro de 2026. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator