2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701506-33.2026.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAYLOR JESUS DO NASCIMENTO EXECUTADO: JEFERSON MOREIRA DE MELO S E N T E N Ç A Conforme consta dos autos, as partes, qualificadas acima, transacionaram visando à composição da lide (ids 290121327 e 290005447); Desta forma, a parte executada JEFERSON MOREIRA DE MELO se compromete a adimplir o débito de R$ 15.827,26, da seguinte forma: a) 31 (trinta e uma) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 500,00 cada; b) 1 (uma) última parcela no valor de R$ 327,26; Todas as parcelas deverão ser transferidas via PIX diretamente para a conta bancária de titularidade de TAYLOR JESUS DO NASCIMENTO, CPF 052.456.751-45, chave PIX: 05245675145 (CPF). A primeira parcela do referido acordo deverá ser transferida até o dia 20/09/2026 e as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes. Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos. Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado, com suporte no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos efeitos. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido. Intime-se o executado acerca dos dados da conta bancário do exequente. Ante a ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Recanto das Emas/DF, 15 de setembro de 2026, 15:32:12. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito