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Processo 0701505-69.2026.8.07.0012

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701505-69.2026.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELMO PEREIRA MARTINS REQUERIDO: EDIRE BARBOSA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Cuida-se de petição incidental de urgência fundada em fato superveniente, apresentada por Adelmo Pereira Martins no ID 290738173, por meio da qual noticia a celebração de sucessivos negócios jurídicos envolvendo os direitos possessórios e aquisitivos relativos ao imóvel situado na Quadra 11, Conjunto B, Lote 03, Bairro Morro Azul, São Sebastião/DF, objeto desta demanda. A parte requerente afirma que, após a sentença de ID 285735995, proferida em 05/08/2026, o requerido Edire Barbosa de Jesus teria celebrado, em 14/08/2026, instrumento particular de cessão dos direitos possessórios em favor de Manoel Joaquim dos Santos, pelo preço declarado de R$ 425.000,00. Sustenta, ainda, que Manoel Joaquim dos Santos teria promovido nova cessão, em 28/08/2026, em favor de Geny Pereira de Souza, mediante permuta por outro imóvel. Para demonstrar os fatos, juntou a Comunicação de Ocorrência Policial nº 7.841/2026-0, bem como os instrumentos particulares relativos aos negócios jurídicos supervenientes. Requer: a antecipação da eficácia executiva do capítulo possessório da sentença; a imediata expedição de mandado de reintegração de posse; a extensão dos efeitos da sentença aos cessionários; a imposição de obrigação de abstenção ao requerido e aos terceiros; a declaração de fraude processual ou fraude à execução; e a aplicação de multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. É o relato necessário. DECIDO. Do cabimento da apreciação do fato superveniente A pretensão incidental comporta conhecimento. A decisão proferida nos embargos de declaração de ID 289926440 indeferiu o pedido de tutela provisória porque, naquele momento, a fotografia de uma placa de locação demonstrava apenas a publicidade de possível oferta, mas não comprovava negociação efetiva, celebração de contrato ou transferência concreta dos direitos ou da posse. O quadro fático apresentado agora é substancialmente distinto. Os instrumentos particulares juntados e a ocorrência policial noticiam a efetiva celebração de 2 (dois) negócios jurídicos sucessivos relativos ao mesmo bem litigioso, ambos posteriores à sentença de mérito e à citação do requerido. O art. 493 do CPC impõe ao magistrado considerar fato superveniente capaz de influir na solução ou na efetividade do processo. O art. 296 do CPC, por sua vez, permite a modificação da tutela provisória a qualquer tempo, desde que sobrevindo alteração relevante das circunstâncias. Não há, portanto, mera reprodução de pedido anteriormente apreciado, mas pretensão fundada em suporte fático novo. Conheço da petição incidental e recebo os documentos que a acompanham, na forma dos arts. 435 e 493 do CPC. Da alienação do direito litigioso A citação válida do requerido ocorreu em 28/04/2026. As cessões noticiadas são datadas de 14/08/2026 e 28/08/2026. Tratando-se de negócios celebrados depois da citação, quando já instaurada a litigiosidade sobre os direitos possessórios e aquisitivos, incide o art. 109 do Código de Processo Civil. Dispõe o referido preceito que a alienação da coisa ou do direito litigioso, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. Seu § 3º estabelece que os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias estendem-se ao adquirente ou cessionário. Consequentemente, as cessões supervenientes não afastam a legitimidade de Edire Barbosa de Jesus, não determinam sua substituição processual automática e não impedem que o resultado definitivo do processo alcance os sucessivos cessionários. Essa conclusão independe, neste momento, de juízo definitivo sobre a boa-fé de Manoel Joaquim dos Santos e Geny Pereira de Souza, matéria que deverá ser examinada, se necessário, em contraditório próprio. Da urgência superveniente e da necessidade de preservação da situação de fato O requisito da probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrado pela sentença de ID 285735995, que julgou procedente o pedido subsidiário, declarou resolvido o contrato celebrado entre as partes, determinou o retorno ao status quo ante e reconheceu o direito de Adelmo Pereira Martins à reintegração na posse. Embora a sentença ainda esteja sujeita ao regime recursal aplicável, o pronunciamento proferido em cognição exauriente constitui elemento qualificado de plausibilidade jurídica para fins de tutela provisória. O perigo de dano, por sua vez, adquiriu caráter concreto e contemporâneo. Não se cuida mais de mera placa afixada no imóvel ou de risco abstrato de negociação. Os documentos indicam que, em período próximo à prolação da sentença, houve duas cessões sucessivas dos direitos litigiosos. A continuidade da circulação negocial poderá ampliar o conflito, inserir novos interessados na cadeia possessória, dificultar a identificação do ocupante e criar obstáculos materiais adicionais ao eventual cumprimento do capítulo possessório. Está justificada, portanto, a adoção de providência conservativa destinada a impedir novas alterações jurídicas ou materiais, sem antecipar integralmente, por ora, a reintegração definitiva. Da impossibilidade de imediata reintegração contra os terceiros, antes do contraditório mínimo O requerente pretende a imediata expedição de mandado contra quem quer que se encontre na ocupação do imóvel. Todavia, os documentos indicam que os direitos foram formalmente cedidos a terceiros que ainda não integraram o contraditório neste incidente. A própria narrativa demonstra que Geny Pereira de Souza teria iniciado preparativos para ocupar o imóvel, sem esclarecer, de modo definitivo, quem exerce atualmente a posse direta. Embora o art. 109, § 3º, do CPC estabeleça a extensão dos efeitos da sentença ao cessionário, a adoção imediata de medida material de retirada de terceiro, antes da sua ciência e sem prévia constatação da situação local, apresenta risco de violação aos arts. 9º e 10 do CPC. Além disso, eventual declaração de fraude à execução deverá observar o procedimento do art. 792, § 4º, do CPC, que assegura ao terceiro adquirente oportunidade para deduzir sua defesa. A extensão dos efeitos da sentença prevista no art. 109, § 3º, do CPC não se confunde com declaração automática de fraude à execução. São institutos distintos: a primeira disciplina os efeitos processuais da alienação da coisa litigiosa; a segunda importa qualificação específica do ato de disposição e exige observância do contraditório legalmente previsto. Também deve ser considerado que a sentença estabeleceu expressamente o trânsito em julgado como termo inicial da desocupação voluntária. Sua antecipação exige decisão específica fundada em tutela provisória superveniente, com exame da reversibilidade prática e da identidade dos atuais ocupantes. Assim, por ora, mostra-se mais adequado preservar o imóvel, impedir novas transmissões, realizar constatação judicial e ouvir os envolvidos antes de deliberar sobre a imediata retirada física de terceiros. Da tutela cautelar de abstenção A tutela conservativa requerida é adequada, necessária e proporcional. A determinação para que o requerido e os sucessivos cessionários se abstenham de celebrar novos negócios ou alterar materialmente a posse não transfere, neste momento, o imóvel ao autor, nem esgota o capítulo possessório. Apenas preserva a situação atual e evita o agravamento do conflito até que se esclareça quem ocupa o bem e em que condições. A medida encontra fundamento nos arts. 297, 300, 301 e 139, IV, do CPC. Todavia, a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pretendida revela-se excessiva neste momento. Considerando o objeto da obrigação, a função coercitiva da medida e a necessidade de evitar enriquecimento indevido, revela-se suficiente a fixação de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por novo negócio ou ato de transmissão praticado após a intimação pessoal da ordem. Da constatação da situação possessória Os documentos não esclarecem de maneira segura: (i) quem exerce atualmente a posse direta do imóvel; (ii) se Geny Pereira de Souza efetivamente ingressou no local; (iii) se o imóvel permanece ocupado por atividade comercial; (iv) se há bens ou pessoas de terceiros no recinto; (v) se continuam afixadas placas ou anúncios; e (vi) se houve alteração de fechaduras, estruturas ou destinação. Esses elementos são indispensáveis para a eventual expedição segura de mandado possessório. Impõe-se, portanto, a realização imediata de constatação por oficial de justiça, sem retirada de pessoas ou bens neste primeiro momento. Da alegação de fraude à execução O requerente invoca o art. 792, inciso I, do CPC. Entretanto, o enquadramento jurídico exige maior cautela. O inciso I refere-se à hipótese em que sobre o bem pender ação fundada em direito real ou pretensão reipersecutória, desde que a pendência tenha sido averbada no registro público competente. Segundo os próprios autos, o imóvel não possui matrícula individualizada, e os negócios versam sobre direitos possessórios e aquisitivos informais. Não há notícia de averbação da demanda em registro público imobiliário. Por isso, não é possível declarar, neste momento e sem contraditório, a incidência automática do art. 792, I, do CPC. Isso não afasta a aplicação do art. 109, § 3º, do CPC, nem impede futura análise de fraude sob outro enquadramento eventualmente pertinente, depois da manifestação dos envolvidos e do esclarecimento das circunstâncias das cessões. A alegação de fraude deverá ser submetida ao contraditório, inclusive para esclarecimento sobre: ciência prévia da demanda; ciência da sentença; certidões consultadas; efetiva contraprestação; tradição do bem; atual situação da caminhonete mencionada; e intenção de desfazimento dos negócios. Das sanções processuais requeridas A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé não pode ser automática. A cessão realizada 9 (nove) dias após a sentença e a declaração de que o imóvel estaria livre de ônus judiciais constituem circunstâncias relevantes e potencialmente incompatíveis com os deveres de lealdade, cooperação e não criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais. Contudo, antes da imposição das sanções previstas nos arts. 77, § 2º, e 81 do CPC, deve ser oportunizada manifestação específica a Edire Barbosa de Jesus, inclusive quanto à sua ciência da sentença e às condições em que celebrou o negócio. Igualmente, nenhuma censura pode ser dirigida à Defensoria Pública por haver apresentado manifestação com base nas informações disponibilizadas pela parte assistida. A responsabilidade processual, se reconhecida, será pessoalmente examinada em relação ao requerido. Conclusão Ante o exposto: I. RECEBO a petição de ID 290738173 e os documentos de IDs 290738175, 290738176 e 290738177 como prova documental superveniente, nos termos dos arts. 435 e 493 do CPC. II. RECONHEÇO, para fins processuais, que as cessões celebradas em 14/08/2026 e 28/08/2026 versam sobre direito litigioso e não alteram a legitimidade das partes originárias, ficando os respectivos cessionários sujeitos aos efeitos da sentença, na forma do art. 109, caput e § 3º, do CPC. III. DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA CAUTELAR para determinar que Edire Barbosa de Jesus, Manoel Joaquim dos Santos e Geny Pereira de Souza, a partir de suas respectivas intimações pessoais, abstenham-se de: a) alienar, ceder, prometer ceder, permutar ou onerar os direitos possessórios ou aquisitivos relativos ao imóvel; b) celebrar novos contratos de locação, comodato, cessão de uso ou negócio equivalente; c) entregar a posse a pessoa diversa daquela que atualmente a exerça; d) promover obras, demolições ou alterações substanciais no imóvel, ressalvadas intervenções emergenciais indispensáveis à segurança; e) retirar ou alienar benfeitorias incorporadas ao imóvel, sem autorização judicial. IV. FIXO multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 297, 536, § 1º, e 537 do CPC. V. DETERMINO a expedição urgente de mandado de constatação, a ser cumprido no imóvel situado na Quadra 11, Conjunto B, Lote 03, Bairro Morro Azul, São Sebastião/DF, devendo o oficial de justiça: a) identificar nominalmente as pessoas encontradas no local; b) esclarecer quem afirma exercer a posse e a que título; c) verificar a atividade desenvolvida no imóvel; d) registrar a existência de placas, anúncios, contratos afixados ou sinais de oferta; e) apurar, mediante declaração dos presentes, desde quando se encontram no local; f) certificar a existência de bens de terceiros, benfeitorias aparentes e eventual alteração recente da estrutura ou das fechaduras; g) realizar registros fotográficos, se possível e sem ingresso forçado, juntando-os à certidão. VI. DETERMINO a intimação pessoal de Manoel Joaquim dos Santos e Geny Pereira de Souza, nos endereços e contatos fornecidos nos documentos juntados (ID 290738175), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre: a) os instrumentos de cessão; b) a atual situação possessória; c) a ciência da existência do processo e da sentença; d) as contraprestações entregues; e) o interesse no desfazimento dos negócios; f) a alegação de fraude à execução; Ficam eles advertidos de que os efeitos da sentença poderão alcançá-los, na forma do art. 109, § 3º, do CPC, e de que poderão utilizar os meios processuais legalmente cabíveis para defesa de seus interesses. VII. INTIME-SE Edire Barbosa de Jesus, por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, para, no prazo legal, observada a contagem em dobro, manifestar-se especificamente sobre os fatos e documentos do ID 290738173, inclusive quanto: a) à celebração das cessões; b) ao preço e à forma de pagamento; c) à afirmação contratual de inexistência de ônus judiciais; d) à ciência da sentença; e) à atual posse do imóvel; f) à incidência dos arts. 77, IV e VI, 80 e 81 do CPC. VIII. INDEFIRO, por ora, a expedição imediata de mandado de reintegração de posse contra os terceiros, sem prejuízo de nova apreciação após o cumprimento da constatação e a formação do contraditório, ou diante de fato ainda mais grave devidamente demonstrado. IX. RESERVO a análise definitiva da alegação de fraude à execução, da ineficácia das cessões e das sanções processuais para depois das manifestações determinadas. X. À Secretaria para que confira tratamento urgente ao mandado de constatação e às intimações pessoais. Cumpridas as diligências e apresentadas as manifestações, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 14 de setembro de 2026. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

2026-09-10 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701505-69.2026.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELMO PEREIRA MARTINS REQUERIDO: EDIRE BARBOSA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Adelmo Pereira Martins opôs Embargos de Declaração, no ID 286822643, em face da sentença de ID 285735995, alegando a existência de omissão e contradição. Sustenta, em síntese, que a sentença teria sido omissa quanto ao pedido de tutela destinado a impedir que o requerido alugue, ceda, transfira ou disponibilize a posse do imóvel a terceiros. Afirma, ainda, existir contradição entre a fundamentação, que registrou incerteza quanto à situação possessória atual do bem, e o dispositivo, que condicionou a efetivação da reintegração de posse ao trânsito em julgado. Alega a ocorrência de fato superveniente, consistente na permanência, em 13 de agosto de 2026, de placa com os dizeres “ALUGA-SE” no imóvel, conforme documento de ID 286825646. Requer, com efeitos infringentes: a concessão de tutela cautelar incidental para que o embargado se abstenha de alugar, ceder, transferir, prometer transferir ou permitir a ocupação do imóvel por terceiros; a imediata expedição de mandado de reintegração de posse; e o reconhecimento da eficácia imediata do capítulo possessório da sentença, com fundamento, entre outros, nos arts. 297, 300, 301, 520 e 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. Formulou, ainda, pedido de prequestionamento. Em observância ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o embargado foi intimado para se manifestar sobre os embargos e sobre o documento superveniente. Edire Barbosa de Jesus, assistido pela Defensoria Pública do Distrito Federal, apresentou contrarrazões no ID 288506139. Sustentou que a pretensão ultrapassa os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil e objetiva modificar o momento de eficácia do comando sentencial. Aduziu, também, que a fotografia apresentada unilateralmente não comprova efetiva locação ou disposição do imóvel nem demonstra perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao final, requereu a rejeição dos embargos e o indeferimento da tutela postulada. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos, conforme certificado nos autos, e foram opostos por parte legítima contra pronunciamento judicial suscetível de integração. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Limites dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão acerca da qual o julgador deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A contradição apta a autorizar o manejo dos aclaratórios é aquela existente internamente no pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas, entre a fundamentação e a conclusão ou entre comandos constantes do dispositivo. Não se confunde com eventual divergência entre a decisão e a interpretação jurídica defendida pela parte. Os efeitos modificativos, por sua vez, somente podem ser atribuídos excepcionalmente, quando a correção de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC conduzir, como consequência necessária, à alteração do resultado do julgamento. Não constituem finalidade autônoma dos embargos declaratórios. Da alegada contradição quanto à situação possessória do imóvel A sentença reconheceu a resolução do contrato por inadimplemento e, como consequência restitutória, o direito do autor à reintegração na posse do imóvel. Na fundamentação, consignou-se que os elementos dos autos indicavam que o autor poderia já se encontrar na posse fática do bem, em razão da notícia de retomada e troca de fechadura em janeiro de 2026, ao passo que a contestação afirmava o exercício da posse pelo requerido. Justamente por essa incerteza fática, determinou-se que a expedição do mandado ficaria condicionada a requerimento expresso do autor, acompanhado da afirmação de que o imóvel se encontrava ocupado pelo requerido, facultada prévia constatação por oficial de justiça na fase de cumprimento. Não existe incompatibilidade lógica entre essas proposições. O reconhecimento do direito à posse, fundado no efeito restitutório da resolução contratual, não exige conclusão simultânea e definitiva acerca de quem esteja exercendo a posse física no exato momento da efetivação do comando. A incerteza registrada na sentença restringiu-se à situação fática atual do imóvel e justificou a cautela operacional relacionada à expedição do mandado. Não comprometeu o reconhecimento jurídico do direito possessório do autor. Tampouco há contradição entre reconhecer a procedência da pretensão possessória e estabelecer requisitos ou momento próprio para sua efetivação. O capítulo sentencial é coerente ao reconhecer o direito material e, simultaneamente, disciplinar a forma de execução do provimento, evitando a expedição inútil de mandado caso o próprio autor já esteja na posse do imóvel. A pretensão de imediata reintegração, portanto, demonstra inconformismo com a eficácia temporal e com o modo de cumprimento definidos no pronunciamento, mas não evidencia contradição interna passível de correção por embargos de declaração. Da omissão quanto ao pedido de tutela de abstenção Nesse ponto, assiste parcial razão ao embargante. Na petição inicial substitutiva de ID 270469498, o autor formulou pedido de tutela de urgência para que o requerido se abstivesse de praticar atos de alienação, oneração, promessa de venda, cessão de direitos ou locação do imóvel. No mérito, pediu a confirmação definitiva da tutela e a imposição de abstenção de novos atos de turbação ou esbulho. O pedido de tutela provisória já havia sido expressamente indeferido na decisão de ID 270509308. Na ocasião, considerou-se ausente demonstração de perigo contemporâneo e concreto, tendo sido registrado que a mera possibilidade de alienação ou locação, inserida em situação fática prolongada, não bastava para configurar a urgência prevista no art. 300 do CPC. A sentença posteriormente resolveu o mérito da pretensão contratual e possessória, reconheceu o retorno dos direitos aquisitivos e possessórios à esfera jurídica do autor e disciplinou a futura reintegração. Contudo, embora tenha solucionado o núcleo material do litígio, não consignou expressamente a rejeição do pedido de confirmação da tutela de abstenção. Impõe-se, portanto, integrar a sentença nesse ponto, sem que a correção da omissão conduza à modificação do resultado do julgamento. Isso porque a cognição exauriente favorável ao autor quanto à resolução contratual demonstra a probabilidade do direito reconhecido na sentença, mas não importa presença automática do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos. O documento de ID 286825646, conforme descrito pelo embargante, registra a existência de placa com os dizeres “ALUGA-SE”. Esse elemento pode constituir indício de oferta do imóvel para locação, mas, isoladamente, não comprova a celebração de novo contrato, a entrega da posse a terceiro, a existência de negociação concreta ou a prática de ato apto a inviabilizar a efetivação futura da sentença. Além disso, eventual ocupação derivada de ato do requerido não tem aptidão para eliminar o direito reconhecido judicialmente ao autor. A própria pretensão inicial incluiu a expedição de mandado contra o requerido e contra eventual terceiro (aplicação do art. 109, § 3º, do CPC, se o caso) que ocupasse o imóvel em seu nome. Não se identifica, portanto, risco concreto de perecimento do direito ou de inviabilização do resultado útil do processo que, neste momento, justifique ordem inibitória ampla, acompanhada de multa diária, proibindo abstratamente atos de locação, cessão ou disponibilização da posse. A tutela de urgência não pode ser concedida somente em razão da procedência da demanda. Exige-se demonstração atual e individualizada do perigo, especialmente quando a medida pretendida interfere diretamente no uso e na fruição do imóvel antes da estabilização do pronunciamento judicial. Assim, suprida a omissão, o pedido de tutela provisória de abstenção deve ser indeferido. Da tutela provisória destinada à imediata reintegração Também não merece acolhimento o pedido de expedição imediata de mandado de reintegração de posse. A sentença não foi omissa quanto ao capítulo possessório. Ela reconheceu expressamente a procedência da reintegração e disciplinou sua efetivação, inclusive condicionando a expedição do mandado a requerimento do autor e admitindo prévia constatação da ocupação do bem por oficial de justiça. O embargante pretende, em realidade, substituir esse regime por outro que lhe permita executar imediatamente a medida possessória, providência que altera substancialmente a eficácia prática do pronunciamento. A superveniência da sentença de procedência reforça a probabilidade do direito, mas não dispensa a demonstração concreta da urgência. A placa de locação, desacompanhada de outros elementos que evidenciem efetiva transferência da posse, deterioração do imóvel, ameaça de desaparecimento do bem ou obstáculo concreto à futura reintegração, não demonstra perigo suficiente para justificar a antecipação satisfativa ora pretendida. Também deve ser considerada a possibilidade de irreversibilidade prática da medida. A retirada imediata do ocupante do imóvel, antes da estabilização da sentença, possui conteúdo satisfativo e pode produzir consequências fáticas de difícil reversão, circunstância que recomenda especial cautela, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. Mantém-se, portanto, o regime estabelecido na sentença quanto à efetivação do capítulo possessório. Da invocação do art. 1.012, § 1º, V, do CPC Não procede a pretensão de enquadramento automático do capítulo possessório no art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. A referida norma excepciona o efeito suspensivo da apelação quando a sentença confirma, concede ou revoga tutela provisória. No caso, a tutela provisória requerida no curso do processo foi indeferida, e a sentença não concedeu tutela provisória incidental nem confirmou medida anteriormente deferida. O simples fato de a sentença reconhecer definitivamente o direito à reintegração não transforma, por si só, esse capítulo em tutela provisória. A tutela definitiva, fundada em cognição exauriente, e a tutela provisória submetem-se a pressupostos e regimes processuais distintos. O que pretende o embargante é que, mediante os próprios aclaratórios, seja concedida nova tutela provisória para, em seguida, atrair a incidência do art. 1.012, § 1º, V, do CPC. Contudo, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não há fundamento para a concessão da medida e, consequentemente, não se configura a hipótese legal invocada. As regras gerais sobre eficácia das decisões e cumprimento provisório não afastam a necessidade de observância do regime recursal aplicável nem autorizam, por si sós, a expedição imediata do mandado nos moldes pretendidos. Do documento superveniente O documento de ID 286825646 deve ser considerado, nos termos dos arts. 435 e 493 do CPC, por se referir a circunstância alegadamente superveniente e por ter sido submetido ao contraditório. Todavia, sua admissão e consideração não significam atribuição automática do alcance probatório pretendido pela parte. A imagem da placa demonstra, quando muito, a publicidade de uma oferta de locação na data indicada pelo embargante. Não demonstra, isoladamente, quem instalou ou manteve a placa, se a oferta permanecia válida, se houve interessados, se foi celebrado contrato ou se ocorreu transferência concreta da posse. O elemento também não resolve definitivamente a incerteza mencionada na sentença acerca da ocupação fática do imóvel. A presença de placa de locação não demonstra, por si só, quem exerce atualmente a posse direta, razão pela qual permanece pertinente a previsão de eventual constatação por oficial de justiça quando do requerimento de cumprimento do capítulo possessório. Dos efeitos infringentes O acolhimento parcial dos embargos limita-se à integração da fundamentação e do dispositivo quanto ao pedido de confirmação da tutela de abstenção. Afastada a contradição alegada e indeferidas, após exame expresso, as tutelas provisórias requeridas, não decorre da correção da omissão qualquer alteração no resultado da sentença. Não há, portanto, fundamento para atribuição de efeitos infringentes. Do prequestionamento Consideram-se incluídos no pronunciamento os elementos suscitados pelo embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, observados os pressupostos estabelecidos no próprio dispositivo. O dever de fundamentação não exige resposta isolada a cada artigo de lei invocado, mas o enfrentamento das questões relevantes e potencialmente capazes de alterar a conclusão adotada. De todo modo, ficam expressamente examinados, na extensão necessária ao julgamento, os arts. 297, 300, 301, 139, IV, 373, II, 489, § 1º, IV, 495, 520, 995, 1.012, § 1º, V, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025 do Código de Processo Civil. Conclusão Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 286822643 e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, exclusivamente para suprir a omissão identificada e integrar a sentença de ID 285735995, a fim de: a) INDEFERIR o pedido de confirmação ou concessão de tutela provisória destinado a impor ao requerido obrigação de se abster de alugar, ceder, transferir, prometer transferir ou permitir a ocupação do imóvel por terceiros; b) INDEFERIR o pedido de imediata expedição de mandado de reintegração de posse; c) INDEFERIR o pedido de reconhecimento da eficácia imediata do capítulo possessório com fundamento no art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil; e d) REJEITAR a alegação de contradição interna da sentença. No mais, MANTENHO INTEGRALMENTE a sentença embargada, inclusive quanto ao resultado do julgamento, à distribuição dos ônus sucumbenciais e ao regime estabelecido para a efetivação do capítulo possessório. A presente decisão passa a integrar a sentença para todos os efeitos legais. Intimem-se. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 8 de setembro de 2026. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

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