2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701505-69.2026.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELMO PEREIRA MARTINS REQUERIDO: EDIRE BARBOSA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Cuida-se de petição incidental de urgência fundada em fato superveniente, apresentada por Adelmo Pereira Martins no ID 290738173, por meio da qual noticia a celebração de sucessivos negócios jurídicos envolvendo os direitos possessórios e aquisitivos relativos ao imóvel situado na Quadra 11, Conjunto B, Lote 03, Bairro Morro Azul, São Sebastião/DF, objeto desta demanda. A parte requerente afirma que, após a sentença de ID 285735995, proferida em 05/08/2026, o requerido Edire Barbosa de Jesus teria celebrado, em 14/08/2026, instrumento particular de cessão dos direitos possessórios em favor de Manoel Joaquim dos Santos, pelo preço declarado de R$ 425.000,00. Sustenta, ainda, que Manoel Joaquim dos Santos teria promovido nova cessão, em 28/08/2026, em favor de Geny Pereira de Souza, mediante permuta por outro imóvel. Para demonstrar os fatos, juntou a Comunicação de Ocorrência Policial nº 7.841/2026-0, bem como os instrumentos particulares relativos aos negócios jurídicos supervenientes. Requer: a antecipação da eficácia executiva do capítulo possessório da sentença; a imediata expedição de mandado de reintegração de posse; a extensão dos efeitos da sentença aos cessionários; a imposição de obrigação de abstenção ao requerido e aos terceiros; a declaração de fraude processual ou fraude à execução; e a aplicação de multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. É o relato necessário. DECIDO. Do cabimento da apreciação do fato superveniente A pretensão incidental comporta conhecimento. A decisão proferida nos embargos de declaração de ID 289926440 indeferiu o pedido de tutela provisória porque, naquele momento, a fotografia de uma placa de locação demonstrava apenas a publicidade de possível oferta, mas não comprovava negociação efetiva, celebração de contrato ou transferência concreta dos direitos ou da posse. O quadro fático apresentado agora é substancialmente distinto. Os instrumentos particulares juntados e a ocorrência policial noticiam a efetiva celebração de 2 (dois) negócios jurídicos sucessivos relativos ao mesmo bem litigioso, ambos posteriores à sentença de mérito e à citação do requerido. O art. 493 do CPC impõe ao magistrado considerar fato superveniente capaz de influir na solução ou na efetividade do processo. O art. 296 do CPC, por sua vez, permite a modificação da tutela provisória a qualquer tempo, desde que sobrevindo alteração relevante das circunstâncias. Não há, portanto, mera reprodução de pedido anteriormente apreciado, mas pretensão fundada em suporte fático novo. Conheço da petição incidental e recebo os documentos que a acompanham, na forma dos arts. 435 e 493 do CPC. Da alienação do direito litigioso A citação válida do requerido ocorreu em 28/04/2026. As cessões noticiadas são datadas de 14/08/2026 e 28/08/2026. Tratando-se de negócios celebrados depois da citação, quando já instaurada a litigiosidade sobre os direitos possessórios e aquisitivos, incide o art. 109 do Código de Processo Civil. Dispõe o referido preceito que a alienação da coisa ou do direito litigioso, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. Seu § 3º estabelece que os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias estendem-se ao adquirente ou cessionário. Consequentemente, as cessões supervenientes não afastam a legitimidade de Edire Barbosa de Jesus, não determinam sua substituição processual automática e não impedem que o resultado definitivo do processo alcance os sucessivos cessionários. Essa conclusão independe, neste momento, de juízo definitivo sobre a boa-fé de Manoel Joaquim dos Santos e Geny Pereira de Souza, matéria que deverá ser examinada, se necessário, em contraditório próprio. Da urgência superveniente e da necessidade de preservação da situação de fato O requisito da probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrado pela sentença de ID 285735995, que julgou procedente o pedido subsidiário, declarou resolvido o contrato celebrado entre as partes, determinou o retorno ao status quo ante e reconheceu o direito de Adelmo Pereira Martins à reintegração na posse. Embora a sentença ainda esteja sujeita ao regime recursal aplicável, o pronunciamento proferido em cognição exauriente constitui elemento qualificado de plausibilidade jurídica para fins de tutela provisória. O perigo de dano, por sua vez, adquiriu caráter concreto e contemporâneo. Não se cuida mais de mera placa afixada no imóvel ou de risco abstrato de negociação. Os documentos indicam que, em período próximo à prolação da sentença, houve duas cessões sucessivas dos direitos litigiosos. A continuidade da circulação negocial poderá ampliar o conflito, inserir novos interessados na cadeia possessória, dificultar a identificação do ocupante e criar obstáculos materiais adicionais ao eventual cumprimento do capítulo possessório. Está justificada, portanto, a adoção de providência conservativa destinada a impedir novas alterações jurídicas ou materiais, sem antecipar integralmente, por ora, a reintegração definitiva. Da impossibilidade de imediata reintegração contra os terceiros, antes do contraditório mínimo O requerente pretende a imediata expedição de mandado contra quem quer que se encontre na ocupação do imóvel. Todavia, os documentos indicam que os direitos foram formalmente cedidos a terceiros que ainda não integraram o contraditório neste incidente. A própria narrativa demonstra que Geny Pereira de Souza teria iniciado preparativos para ocupar o imóvel, sem esclarecer, de modo definitivo, quem exerce atualmente a posse direta. Embora o art. 109, § 3º, do CPC estabeleça a extensão dos efeitos da sentença ao cessionário, a adoção imediata de medida material de retirada de terceiro, antes da sua ciência e sem prévia constatação da situação local, apresenta risco de violação aos arts. 9º e 10 do CPC. Além disso, eventual declaração de fraude à execução deverá observar o procedimento do art. 792, § 4º, do CPC, que assegura ao terceiro adquirente oportunidade para deduzir sua defesa. A extensão dos efeitos da sentença prevista no art. 109, § 3º, do CPC não se confunde com declaração automática de fraude à execução. São institutos distintos: a primeira disciplina os efeitos processuais da alienação da coisa litigiosa; a segunda importa qualificação específica do ato de disposição e exige observância do contraditório legalmente previsto. Também deve ser considerado que a sentença estabeleceu expressamente o trânsito em julgado como termo inicial da desocupação voluntária. Sua antecipação exige decisão específica fundada em tutela provisória superveniente, com exame da reversibilidade prática e da identidade dos atuais ocupantes. Assim, por ora, mostra-se mais adequado preservar o imóvel, impedir novas transmissões, realizar constatação judicial e ouvir os envolvidos antes de deliberar sobre a imediata retirada física de terceiros. Da tutela cautelar de abstenção A tutela conservativa requerida é adequada, necessária e proporcional. A determinação para que o requerido e os sucessivos cessionários se abstenham de celebrar novos negócios ou alterar materialmente a posse não transfere, neste momento, o imóvel ao autor, nem esgota o capítulo possessório. Apenas preserva a situação atual e evita o agravamento do conflito até que se esclareça quem ocupa o bem e em que condições. A medida encontra fundamento nos arts. 297, 300, 301 e 139, IV, do CPC. Todavia, a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pretendida revela-se excessiva neste momento. Considerando o objeto da obrigação, a função coercitiva da medida e a necessidade de evitar enriquecimento indevido, revela-se suficiente a fixação de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por novo negócio ou ato de transmissão praticado após a intimação pessoal da ordem. Da constatação da situação possessória Os documentos não esclarecem de maneira segura: (i) quem exerce atualmente a posse direta do imóvel; (ii) se Geny Pereira de Souza efetivamente ingressou no local; (iii) se o imóvel permanece ocupado por atividade comercial; (iv) se há bens ou pessoas de terceiros no recinto; (v) se continuam afixadas placas ou anúncios; e (vi) se houve alteração de fechaduras, estruturas ou destinação. Esses elementos são indispensáveis para a eventual expedição segura de mandado possessório. Impõe-se, portanto, a realização imediata de constatação por oficial de justiça, sem retirada de pessoas ou bens neste primeiro momento. Da alegação de fraude à execução O requerente invoca o art. 792, inciso I, do CPC. Entretanto, o enquadramento jurídico exige maior cautela. O inciso I refere-se à hipótese em que sobre o bem pender ação fundada em direito real ou pretensão reipersecutória, desde que a pendência tenha sido averbada no registro público competente. Segundo os próprios autos, o imóvel não possui matrícula individualizada, e os negócios versam sobre direitos possessórios e aquisitivos informais. Não há notícia de averbação da demanda em registro público imobiliário. Por isso, não é possível declarar, neste momento e sem contraditório, a incidência automática do art. 792, I, do CPC. Isso não afasta a aplicação do art. 109, § 3º, do CPC, nem impede futura análise de fraude sob outro enquadramento eventualmente pertinente, depois da manifestação dos envolvidos e do esclarecimento das circunstâncias das cessões. A alegação de fraude deverá ser submetida ao contraditório, inclusive para esclarecimento sobre: ciência prévia da demanda; ciência da sentença; certidões consultadas; efetiva contraprestação; tradição do bem; atual situação da caminhonete mencionada; e intenção de desfazimento dos negócios. Das sanções processuais requeridas A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé não pode ser automática. A cessão realizada 9 (nove) dias após a sentença e a declaração de que o imóvel estaria livre de ônus judiciais constituem circunstâncias relevantes e potencialmente incompatíveis com os deveres de lealdade, cooperação e não criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais. Contudo, antes da imposição das sanções previstas nos arts. 77, § 2º, e 81 do CPC, deve ser oportunizada manifestação específica a Edire Barbosa de Jesus, inclusive quanto à sua ciência da sentença e às condições em que celebrou o negócio. Igualmente, nenhuma censura pode ser dirigida à Defensoria Pública por haver apresentado manifestação com base nas informações disponibilizadas pela parte assistida. A responsabilidade processual, se reconhecida, será pessoalmente examinada em relação ao requerido. Conclusão Ante o exposto: I. RECEBO a petição de ID 290738173 e os documentos de IDs 290738175, 290738176 e 290738177 como prova documental superveniente, nos termos dos arts. 435 e 493 do CPC. II. RECONHEÇO, para fins processuais, que as cessões celebradas em 14/08/2026 e 28/08/2026 versam sobre direito litigioso e não alteram a legitimidade das partes originárias, ficando os respectivos cessionários sujeitos aos efeitos da sentença, na forma do art. 109, caput e § 3º, do CPC. III. DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA CAUTELAR para determinar que Edire Barbosa de Jesus, Manoel Joaquim dos Santos e Geny Pereira de Souza, a partir de suas respectivas intimações pessoais, abstenham-se de: a) alienar, ceder, prometer ceder, permutar ou onerar os direitos possessórios ou aquisitivos relativos ao imóvel; b) celebrar novos contratos de locação, comodato, cessão de uso ou negócio equivalente; c) entregar a posse a pessoa diversa daquela que atualmente a exerça; d) promover obras, demolições ou alterações substanciais no imóvel, ressalvadas intervenções emergenciais indispensáveis à segurança; e) retirar ou alienar benfeitorias incorporadas ao imóvel, sem autorização judicial. IV. FIXO multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 297, 536, § 1º, e 537 do CPC. V. DETERMINO a expedição urgente de mandado de constatação, a ser cumprido no imóvel situado na Quadra 11, Conjunto B, Lote 03, Bairro Morro Azul, São Sebastião/DF, devendo o oficial de justiça: a) identificar nominalmente as pessoas encontradas no local; b) esclarecer quem afirma exercer a posse e a que título; c) verificar a atividade desenvolvida no imóvel; d) registrar a existência de placas, anúncios, contratos afixados ou sinais de oferta; e) apurar, mediante declaração dos presentes, desde quando se encontram no local; f) certificar a existência de bens de terceiros, benfeitorias aparentes e eventual alteração recente da estrutura ou das fechaduras; g) realizar registros fotográficos, se possível e sem ingresso forçado, juntando-os à certidão. VI. DETERMINO a intimação pessoal de Manoel Joaquim dos Santos e Geny Pereira de Souza, nos endereços e contatos fornecidos nos documentos juntados (ID 290738175), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre: a) os instrumentos de cessão; b) a atual situação possessória; c) a ciência da existência do processo e da sentença; d) as contraprestações entregues; e) o interesse no desfazimento dos negócios; f) a alegação de fraude à execução; Ficam eles advertidos de que os efeitos da sentença poderão alcançá-los, na forma do art. 109, § 3º, do CPC, e de que poderão utilizar os meios processuais legalmente cabíveis para defesa de seus interesses. VII. INTIME-SE Edire Barbosa de Jesus, por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, para, no prazo legal, observada a contagem em dobro, manifestar-se especificamente sobre os fatos e documentos do ID 290738173, inclusive quanto: a) à celebração das cessões; b) ao preço e à forma de pagamento; c) à afirmação contratual de inexistência de ônus judiciais; d) à ciência da sentença; e) à atual posse do imóvel; f) à incidência dos arts. 77, IV e VI, 80 e 81 do CPC. VIII. INDEFIRO, por ora, a expedição imediata de mandado de reintegração de posse contra os terceiros, sem prejuízo de nova apreciação após o cumprimento da constatação e a formação do contraditório, ou diante de fato ainda mais grave devidamente demonstrado. IX. RESERVO a análise definitiva da alegação de fraude à execução, da ineficácia das cessões e das sanções processuais para depois das manifestações determinadas. X. À Secretaria para que confira tratamento urgente ao mandado de constatação e às intimações pessoais. Cumpridas as diligências e apresentadas as manifestações, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 14 de setembro de 2026. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL