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Tribunal
TJAC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAC · Vara Única - Cível
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 6286/AC), ADV: RAFAELA MACIEL FERREIRA MEDICI AGUIAR (OAB 2669/AC) - Processo 0701496-61.2024.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: Maria das Dôres Ferreira de Amorim - RÉU: Banco do Brasil S/A. - Decisão Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora foi regularmente intimada para se manifestar acerca da petição e documentos juntados pelo Banco Réu às fls. 255/256, contudo, deixou transcorrer o prazo legal in albis, conforme certidão de decurso lavrada pela Secretaria Judicial, fls. 268. Diante da inércia, DECLARO A PRECLUSÃO TEMPORAL do direito da Autora de impugnar as alegações e os documentos específicos apresentados pelo requerido (art. 223 do CPC). No tocante ao requerimento do Banco do Brasil para o cancelamento das diligências e provas anteriormente deferidas/pleiteadas, assiste-lhe razão. Diante do caráter estritamente de direito da matéria remanescente (análise de prescrição sob a ótica de precedentes vinculantes), a produção de novas provas ou atos instrutórios geraria apenas atos inúteis e protelatórios ao feito. Portanto, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, DETERMINO o cancelamento de eventuais diligências instrutórias pendentes (sejam perícias, exibições ou audiências), declarando encerrada a fase de instrução. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusas as vias recursais deste ato, anotem-se e venham os autos conclusos para julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Xapuri-(AC), 24 de agosto de 2026. Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito
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