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0701493-52.2025.8.02.0037

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício do São Sebastião

    ADV: TAINÁ LOUISE CUSTÓDIO PÔRTO (OAB 21982/AL) - Processo 0701493-52.2025.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Férias - AUTORA: Janicleia Batista dos Santos - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) acolher a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo réu, declarando prescritas as parcelas do terço de férias vencidas antes de 6 de novembro de 2020; b) declarar o direito da autora, Janicleia Batista dos Santos, ex-ocupante do cargo de professora do ente demandado, ao recebimento do terço constitucional de férias incidente sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais previstos no artigo 44 da Lei Municipal nº 250/2003, abrangendo os 15 (quinze) dias de descanso concedidos no curso do ano letivo; c) condenar o Município de São Sebastião/AL a pagar à autora os valores retroativos correspondentes a 1/3 (um terço) sobre a remuneração relativa aos 15 (quinze) dias de férias anuais, devidos a partir de 6 de novembro de 2020 até 3 de dezembro de 2024, data de sua aposentadoria. Sobre o montante da condenação incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a título de juros moratórios e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a partir do vencimento de cada obrigação. Considerando que a parte autora decaiu apenas de parcela mínima do pedido, relativa unicamente às prestações atingidas pela prescrição, e que o núcleo da pretensão foi acolhido, condeno o Município de São Sebastião/AL ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que o Município de São Sebastião/AL é isento do pagamento das custas processuais, por expressa disposição legal. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que é presumível que o proveito econômico da condenação seja inferior a 100 (cem) salários mínimos, ressalvada seu reexame de ofício por este juízo caso a liquidação demonstre o contrário. P.R.I. São Sebastião, datado eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO

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