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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro
ADV: FRANCISCO MENDES BARROS (OAB 15754/AL) - Processo 0701487-87.2026.8.02.0044 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: Associação de Moradores do Loteamento Porto Canoas - PROVIDÊNCIAS: Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente, por seu advogado, via portal eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, devendo: a) juntar o estatuto social registrado da Associação de Moradores do Loteamento Porto Canoas, com a redação vigente ao tempo do vencimento das contribuições executadas; b) comprovar a adesão do executado ao ato constitutivo da associação, por documento que a demonstre, ou juntar a matrícula da unidade 05 F do Loteamento Porto Canoas, para a demonstração do registro do ato constitutivo da obrigação e da data em que a propriedade se consolidou, na forma do Tema 492 do Supremo Tribunal Federal; c) juntar a ata da assembleia geral que fixou a contribuição vigente antes de abril de 2025 ou, alternativamente, excluir do cálculo as competências de julho de 2024 a março de 2025, lançadas a R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) cada, retificando o valor da causa; d) retificar o demonstrativo do débito, dele excluindo a rubrica de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), e adequar o valor da causa; e) substituir o relatório geral de inadimplentes de fls. 12/16 por demonstrativo individualizado do executado, discriminando, competência a competência, o principal, os juros, a multa e a atualização monetária; f) manifestar-se sobre a inadequação da via executiva, na forma do art. 10 do Código de Processo Civil, facultando-se-lhe requerer a conversão do feito em ação de cobrança pelo procedimento comum, com a adequação da petição inicial; g) esclarecer se pretende o benefício da gratuidade da justiça e, em caso positivo, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo; CONSIGNO que o descumprimento no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. INTIME-SE. CUMPRA-SE.