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Processo 0701485-89.2023.8.07.0010

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TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL ATENUADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Ação proposta por pessoa natural contra Banco Pan S.A. e Reserve Investimentos e Serviços Ltda., pleiteando a declaração de nulidade de empréstimo consignado fraudulento, restituição de valores e indenização por danos decorrentes de fraude. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição dos valores descontados e distribuiu os ônus sucumbenciais entre as partes. Posteriormente, o acórdão deu parcial provimento à apelação do banco para limitar sua responsabilidade a 50% dos prejuízos materiais suportados pelo autor. 3. O autor opõe embargos de declaração pleiteando o reconhecimento de omissões, contradições e obscuridades relacionadas à culpa concorrente, à responsabilidade solidária da instituição financeira, aos critérios de fixação da responsabilidade em 50% e à extensão da condenação, com pedido de efeitos infringentes. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer falha na prestação do serviço bancário e, simultaneamente, limitar a responsabilidade da instituição financeira em razão da culpa concorrente do consumidor; e (ii) saber se houve omissão quanto à responsabilidade solidária do banco, à individualização da conduta culposa do consumidor, à definição da extensão da condenação e ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. Razões de decidir 5. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade concorrente, consignando que a instituição financeira integrou a cadeia de fornecimento e contribuiu para a fraude ao permitir contratação digital mediante link encaminhado por terceiro, circunstância que conferiu aparência de legitimidade à operação. 6. A decisão também individualizou a participação do consumidor no evento danoso ao registrar que este aderiu voluntariamente ao procedimento fraudulento, forneceu documentos, concluiu as etapas da contratação e transferiu valores a terceiro estranho à relação bancária, fatos considerados relevantes para a configuração da culpa concorrente. 7. A limitação da responsabilidade a 50% dos prejuízos materiais decorreu da aplicação conjunta do art. 945 do Código Civil e do art. 14, § 3º, II, do CDC, tendo o acórdão explicitado os fundamentos fáticos e jurídicos que justificaram a repartição do dever de indenizar. 8. Inexiste omissão quanto à responsabilidade solidária, pois o acórdão reconheceu a inserção do banco na cadeia de fornecimento e manteve sua responsabilização pelos danos decorrentes da falha de segurança da contratação digital. 9. A pretensão recursal busca rediscutir matéria já apreciada e decidida, hipótese incompatível com a finalidade dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC. 10. O prequestionamento resta atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, segundo o qual os elementos suscitados nos embargos consideram-se incluídos no acórdão para fins de eventual exame pelos tribunais superiores. IV. Dispositivo 11. Negou-se provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor. _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 945; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1854160, processo nº 0714765-79.2022.8.07.0005, Rel. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 25/04/2024, publicado no PJe em 08/05/2024; TJDFT, Acórdão nº 1831807, processo nº 0706276-53.2022.8.07.0005, Rel. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 20/03/2024, DJe 02/05/2024.

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