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TJAL · 2ª Vara de Porto Calvo
ADV: JOSÉ LUCIANO DA SILVA (OAB 18257/AL), ADV: JADILSON DA SILVA BRITO (OAB 15839/AL), ADV: JADILSON DA SILVA BRITO (OAB 15839/AL) - Processo 0701484-51.2025.8.02.0050 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: M.T.V.S. - AUTORA: T.M.V.S. - ALIMENTANT: N.J.S. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o réu NILDO JOSÉ DA SILVA a pagar à autora MARIA TAMIRES VASCONCELOS DA SILVA, representada por sua curadora definitiva TALITA MARIA VASCONCELOS DA SILVA, pensão alimentícia mensal, e assim FIXO os alimentos definitivos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, incidente também sobre o abono anual, devidos desde a citação, vencíveis até o dia 10 (dez) de cada mês. MANTENHO o pagamento mediante desconto em folha, na forma do art. 529 do Código de Processo Civil, devendo o valor ser depositado na conta poupança nº 000905877659-5, agência 1134, do Banco do Brasil, em nome de Talita Maria Vasconcelos da Silva, curadora definitiva da autora. CONCEDO ao réu a gratuidade da Justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. OFICIE-SE ao Instituto Nacional do Seguro Social, Agência da Previdência Social de Porto Calvo e Seção de Análise de Manutenção de Benefícios da Gerência Executiva de Maceió, comunicando o caráter definitivo do desconto relativo à pensão alimentícia NB 226.645.995-8, incidente sobre o benefício NB 232.108.832-4, fazendo constar que a alimentanda é maior de idade e representada por curadora definitiva, e instruindo-se o expediente com cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Porto Calvo, datado e assinado digitalmente. Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito
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