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0701482-30.2025.8.02.0067

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar

    ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701482-30.2025.8.02.0067 - Inquérito Policial - Prisão em flagrante - INDICIADO: Rosenildo Freitas da Silva - Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, dando ROSENILDO FREITAS DA SILVA como incurso nas sanções do art. 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Ademais, INDEFIRO o pedido de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, formulado pela representante do Ministério Público. Ato contínuo, determino à Secretaria desta Vara que proceda com as seguintes providências: 1. Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP; 2. Consigne-se no mandado de citação a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar o citando se possui condições de constituir advogado ou deseja que a defesa fique a cargo da Defensoria Pública, certificando nos autos; 3. Na resposta à acusação, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP); 4. Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 05 (cinco) dias; 5. Não apresentada defesa escrita no prazo legal, ou se o denunciado, citado, informar não dispor de condições financeiras para constituir advogado, intime-se a Defensoria Pública para atuar em sua defesa, abrindo prazo para a respectiva manifestação (art. 396-A, § 2º, CPP), ou informar a impossibilidade de assumi-la; 6. Caso o acusado não seja localizado para ser citado, o Núcleo de Inteligência dos Oficiais de Justiça - NIOJ está autorizado a intervir, conduzindo as diligências tanto físicas quanto digitais necessárias para garantir a citação, com fundamento no art. 125 do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (Código de Normas). As buscas deverão ser conduzidas utilizando os bancos de dados públicos disponíveis ao Poder Judiciário, conforme preceitua o art. 538 do Provimento nº 13/2023, da CGJ/AL, incluindo diligências físicas e digitais necessárias para assegurar a citação do réu; 7. Caso a citação do acusado não se efetivar, determino ao Cartório que verifique se, quando da devolução eletrônica do mandado de citação negativo à este Juízo, houve a atuação do NIOJ. Em caso negativo, determino desde já que seja enviado oficio ao NIOJ para realizar novas diligências, de modo a localizar e citar o réu; 8. Se, todavia, diligenciando nos termos acima, a citação pessoal do acusado não se efetivar, determino, desde já, a citação editalícia, nos termos dos arts. 361 e 365, ambos do Código de Processo Penal. 9. Transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias da citação editalícia, não comparecendo o acusado ou não constituindo patrono, certifique-se o decurso do prazo e, após, remeta-se os autos ao Ministério Público para os requerimentos necessários. 10. Independentemente dos resultados das diligências anteriores, determino que sejam observadas as seguintes providências: 10.1. Certifique, o Cartório, se há processos criminais cadastrados em face do acusado, baixados ou em andamento. 10.2. Requisite-se, do Instituto de Identificação, a ficha de antecedentes criminais. 10.3. Evolua-se a classe processual. 10.4. Reorganize-se os expedientes, alocando a denúncia para o início do processo. Restando configurada situação diversa da aqui expressa, venham-me os autos conclusos para novas deliberações.

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