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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Turma Criminal · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO COM PERIGO DE DANO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO DE SOCORRO. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE OBTER HABILITAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL. REDUÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME: 1. Apelação contra sentença condenatória pela prática dos crimes previstos nos artigos 306, §1º, inciso I, 309, 303, caput, c/c §1º e art. 302, §1º, incisos I e III, todos do Código de Trânsito Brasileiro. II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. (i) analisar se os elementos probatórios produzidos ao longo da instrução criminal comprovam a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor; (ii) verificar a configuração da causa de aumento decorrente da omissão de socorro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de interesse resta configurada quando o acolhimento da pretensão recursal não é capaz de garantir utilidade (melhor situação jurídica) à parte insurgente, seja porque o ponto atacado lhe foi favorável ou porque a decisão não repercutiu sobre a sua esfera jurídica. 4. A causa de aumento decorrente da omissão de socorro, prevista no art. 302, § 1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, incide quando o condutor, após o acidente, deixa o local sem prestar imediato socorro à vítima, ainda que posteriormente retorne em razão da intervenção de terceiros. 5. Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, “o juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. 6. A reparação mínima por danos materiais pressupõe pedido expresso e comprovação da existência e da extensão do prejuízo, sendo inviável na ausência de elementos aptos à sua quantificação. 7. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais exige pedido expresso na inicial acusatória, com indicação do montante pretendido, ressalvados os crimes praticados em contexto de violência doméstica. Ausente a especificação, fica afastado o arbitramento na esfera penal, sem prejuízo da pretensão reparatória perante o juízo cível. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CTB, 302, 303, 306 e 309. CPP, art. 387. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.046.451/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025. TJDFT, Acórdão 2128248, 0708547-03.2025.8.07.0014, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/05/2026, publicado no DJe: 31/05/2026. TJDFT, Acórdão 2155358, 0749239-88.2022.8.07.0001, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/07/2026, publicado no DJe: 03/08/2026.