Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAL · Vara do Único Ofício de Cacimbinhas
ADV: RENATO MORAIS GUIMARÃES (OAB 108827/RJ) - Processo 0701476-75.2026.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Solicitação de Autorização - Diversas - AUTOR: Conspiração Filmes Entretenimento 3º Milênio Ltda - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 3º e 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 227 da Constituição Federal e art. 14 da Lei nº 13.709/2018, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para AUTORIZAR a CONSPIRAÇÃO FILMES ENTRETENIMENTO 3º MILÊNIO LTDA. a utilizar e divulgar, em redes sociais e mídias promocionais vinculadas ao longa-metragem MARTA, inclusive por intermédio da patrocinadora HAVAIANAS, as imagens de bastidores das filmagens nas quais figurem os seguintes menores: IEDA SANTANA GOMES;WALTER LAUÃ FELIX SANTOS;JOSÉ MARTINS VIEIRA NETO;JOÃO VICTOR DOS SANTOS;MATHEUS HENRIQUE FERREIRA FRANÇA;KAYO VICTOR ALENCAR NICACIO;HUGO GABRIEL LIMA ALVES;DAVI LIMA BRITTO;ERICLERVERSON SILVA SANTOS;DAVY LUCAS SILVA DE SOUZA;NICOLAS GABRIEL VIEIRA DE CARVALHO;MARCOS PAULO SOUZA SILVA;IARLEY ANTONIO GOMES FERREIRA;LORENZO LIMA DE SOUZA BIANO;PEDRO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS; eMANUELLA FÉLIX MATTOS DA SILVA. A autorização fica condicionada às seguintes cautelas: a) a utilização das imagens deverá permanecer restrita à divulgação, promoção e publicidade relacionada ao longa-metragem MARTA e aos respectivos bastidores, vedada sua exploração em contexto estranho à produção ou incompatível com a finalidade para a qual foi concedido o consentimento dos representantes legais; b) fica expressamente vedada qualquer divulgação ou edição de conteúdo que exponha os menores de maneira vexatória, degradante, discriminatória, sexualizada, ofensiva à honra, à dignidade ou à privacidade, ou incompatível com suas respectivas faixas etárias; c) deverão ser observadas as normas de proteção à imagem, à privacidade e aos dados pessoais de crianças e adolescentes, especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, sempre à luz do princípio do melhor interesse; d) eventual atividade presencial complementar de divulgação, promoção ou nova gravação envolvendo os menores deverá ocorrer mediante acompanhamento de ao menos um dos pais ou responsável legal e sem prejuízo à frequência escolar, ao repouso, à saúde e ao desenvolvimento físico e emocional; e) deverão ser mantidas as obrigações assumidas quanto à destinação de 40% (quarenta por cento) da remuneração pertencente aos menores às respectivas contas de poupança individualizadas, nos termos dos instrumentos constantes dos autos, devendo a requerente conservar documentação comprobatória dos respectivos depósitos; f) a presente autorização não abrange novas produções audiovisuais ou campanhas publicitárias autônomas e desvinculadas do longa-metragem MARTA, hipótese que, caso extrapole o consentimento e a autorização ora concedidos, dependerá de nova apreciação judicial. EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ JUDICIAL, consignando-se expressamente as condições acima estabelecidas. A requerente e os responsáveis legais deverão zelar permanentemente pelo cumprimento das medidas protetivas fixadas, sem prejuízo da adoção de outras providências que se mostrarem necessárias ao melhor interesse das crianças e adolescentes envolvidos. Sem custas e honorários, diante da natureza do procedimento de jurisdição voluntária e da inexistência de litigiosidade. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e a expedição do alvará, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ADV: RENATO MORAIS GUIMARÃES (OAB 108827/RJ) - Processo 0701476-75.2026.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Solicitação de Autorização - Diversas - AUTOR: Conspiração Filmes Entretenimento 3º Milênio Ltda - Intime-se o Ministério Público para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, apresente parecer quanto ao mérito da demanda. Transcorrido o referido prazo, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Expedientes necessários. Cacimbinhas(AL), 04 de setembro de 2026. Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito