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TJAL · Vara do Único Ofício de Cacimbinhas
ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL) - Processo 0701475-90.2026.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: Geruza Catuaba da Silva - Autos nº: 0701475-90.2026.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Geruza Catuaba da Silva Réu: Banco Bradesco S/A DECISÃO A parte autora ajuizou 10 (dez) ações contra instituições financeiras diversas, alegando a "inexistência de relação contratual" e a ocorrência de dano moral pelos descontos mensais, supostamente, indevidos. Objetivando viabilizar o recebimento da petição inicial, imperioso destacar que, de acordo com a Recomendação CNJ nº 159/2024, subsiste a determinação direcionada aos juízes de primeiro grau para adotar as medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, de modo a assegurar a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça, o que foi ratificado pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio da NOTA TÉCNICA Nº 08/2024. Nesse contexto, observado o poder geral de cautela deste magistrado, revela-se imprescindível adotar diligências suplementares para evidenciar a legitimidade de acesso ao Poder Judiciário. Desse modo, com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, à luz das Recomendações n.127/2022 e 159/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça, ratificadas pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio da NOTA TÉCNICA Nº 08/2024, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL para: (a) apresentar comprovante de residência atualizado do domicílio indicado na inicial em seu nome, ou, de outro modo, declaração de residência com firma reconhecida, por se tratar de documento indispensável. (b) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, fundamentado fática e juridicamente, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito. (b.1) O prévio requerimento administrativo poderá ser formalizado por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária. (b.2) Serão desconsiderados eventual(is) requerimento administrativo que tenham caráter genérico e abstrato, por inviabilizarem qualquer apreciação razoável pela instituição financeira, bem como aqueles protocolados após o ajuizamento da ação ou, de outro modo, que não observem o prazo mínimo de resposta da instituição financeira. (c) observada a pluralidade de ações judiciais contra a mesma instituição financeira, no caso em tele, foram 07 (sete) ações contra o Banco Bradesco S/A, formalizadas pela mesma representante processual, num curtíssimo espaço de tempo, justificar o fracionamento das pretensões iniciais, sob pena de configurar abuso do direito de ação. Igualmente, no mesmo prazo, a parte autora deverá: (a) apresentar o Relatório de Custas Judiciais GRJ para aferição das custas efetivamente devidas na hipótese, por se tratar de documento indispensável à distribuição e/ou regular tramitação processual, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Resolução n. 19/2007 do TJAL, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. A parte autora fica expressamente advertida que a inobservância da determinação judicial ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo processual, encaminhem-se os autos conclusos para a fila de ato inicial. Adote-se as providências necessárias. Cacimbinhas , 04 de setembro de 2026. Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito
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