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Tribunal
TJAL
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ago/2026
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Intimação
TJAL · 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL), ADV: ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO) - Processo 0701466-40.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Ademario Antonio da Silva - RÉU: 394-banco Bradesco Financiamentos S/A - DECISÃO Inicialmente, determino a intimação da parte autora para que apresente comprovante de residência válido, em nome do autor, no prazo de 15 (quinze) dias. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o processo tem caminhado adequadamente para a realização da prova pericial. As partes não arguiram impedimento ou suspeição do/a perito/a nomeado/a por este juízo e a elas foi concedido o prazo legal para a apresentação de quesitos e de indicação de assistentes técnicos. A perita nomeada aceitou o encargo, ficando ciente do prazo para a apresentação do laudo, bem como do conteúdo que deverá ser apresentado. Entendo razoável o valor do aceite do perito em honorários periciais no valor de R$ 1.500,00. Diante do exposto, arbitro o valor definitivo dos honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Pois bem. Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Assim, uma vez que na hipótese dos autos a prova pericial será custeada pelo Banco, conforme determinado à fl. 166, determino a intimação do Banco para que, no prazo de 05 (cinco) dias, deposite 50% do valor dos honorários periciais definitivos em juízo, arbitrados conforme parágrafo acima. Fica, desde já, autorizado o pagamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor da perita, efetuando-se o pagamento do saldo remanescente (50%) após a entrega do laudo e o trânsito em julgado da decisão, na forma do art. 7º, §2º, da Resolução nº. 12/2012 do TJAL. Realizado o depósito dos honorários periciais, intime-se a perita para que dê início aos seus trabalhos, começando a partir da sua respectiva intimação o prazo que lhe foi concedido para a confecção do laudo que, destaco, deverá observar in totum o quanto disposto no art. 473 do CPC. Destaco, por oportuno, que, se a perita, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo que lhe foi assinado por este juízo, poderá requerer, por uma única vez, prorrogação pela metade do prazo que lhe foi originalmente fixado, conforme autorização do art. 476 do CPC. Dê-se ciência ao perito/a nomeado/a desta possibilidade. Deverá o/a perito/a dar ciência às partes da data e do local por ele/a indicado/a para ter início a produção da prova e, nos termos do § 2º do art. 466 do CPC, "O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias". Protocolado o laudo em juízo no prazo fixado para tanto, independentemente de nova conclusão, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, se for o caso, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Decorrido esse derradeiro prazo de 15 dias, havendo ou não manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para impulso oficial. Publico. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca - AL, data da assinatura digital. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito