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Tribunal
TJAL
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Período
ago/2026
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Intimação
TJAL · 2ª Vara de Coruripe
ADV: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 39843-A/PA) - Processo 0701465-35.2026.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTORA: Louíse Emanuelle da Silva Santos - Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, e DETERMINO que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba e entregue à autora, preferencialmente em meio digital, cópia integral e legível dos seguintes documentos: a) prontuário médico completo da autora Louíse Emanuelle da Silva Santos, desde o nascimento (11/08/2021), incluindo ficha de admissão, boletim de parto, partograma, ficha do berçário, evolução clínica, resumo de alta e medidas antropométricas e perímetro cefálico aferido ao nascer; b) cópia da Declaração de Nascido Vivo nº 30-84771851-6; c) resultados de exames laboratoriais, sorológicos e de imagem realizados na autora no período neonatal, notadamente sorologias para o grupo STORCH e para arboviroses (Zika, dengue e chikungunya), triagem neonatal, ultrassonografias transfontanelares e demais exames de neuroimagem; d) prontuário obstétrico completo da genitora Fábia Perciano dos Santos, relativo ao pré-natal, à internação e ao parto ocorrido em 11/08/2021, incluindo cartão de pré-natal, evolução, intercorrências gestacionais e registros de exantema, febre ou quadro infeccioso; e) resultados das sorologias e das ultrassonografias obstétricas realizadas na genitora durante a gestação e a internação; f) eventuais fichas de notificação compulsória de arboviroses e de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika preenchidas em relação à autora ou à sua genitora, bem como as respectivas comunicações à vigilância epidemiológica. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias que se revelem necessárias (arts. 139, IV, e 400, parágrafo único, do CPC), inclusive a presunção de veracidade dos fatos que a exibição visava comprovar, em caso de recusa injustificada (art. 400, I e II, CPC). Na hipótese de a requerida alegar não possuir os documentos, deverá declará-lo expressamente, indicando onde se encontram, facultando-se à autora, na forma do art. 398, parágrafo único, do CPC, provar por qualquer meio que a declaração não corresponde à verdade. IV. DA CITAÇÃO E DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS DETERMINO a citação da parte requerida, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, cientificando-a de que o não oferecimento de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, sem prejuízo de que, no mesmo prazo assinalado no item III supra, promova a exibição dos documentos ou apresente as razões de eventual recusa, nos termos do art. 398 do CPC. ANOTE-SE a prioridade de tramitação do feito, em observância à proteção integral e à prioridade absoluta asseguradas pelo art. 227 da Constituição Federal, pelo art. 4º da Lei nº 8.069/90 (ECA) e pelo art. 9º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). DEIXO, por ora, de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que o rito da produção antecipada da prova não comporta, em regra, tal solenidade (art. 382, § 4º, do CPC), sem prejuízo de que as partes componham-se amigavelmente quanto à entrega espontânea dos documentos a qualquer tempo. INTIME-SE o Ministério Público para, querendo, intervir no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, dado figurar no polo ativo criança absolutamente incapaz e com deficiência (art. 178, II, do CPC). Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Coruripe/AL, datado e assinado digitalmente. Bruna Mendes d'Almeida Juíza de Direito