Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAL · 3ª Vara Cível de Penedo
ADV: ADAUNIR BATISTA DE AMORIM FIEL (OAB 17976/AL) - Processo 0701459-75.2024.8.02.0049 - Divórcio Litigioso - Regime de Bens Entre os Cônjuges - AUTORA: M.R.S. - DESPACHO Indefiro o requerimento de fls. 66/67. Compulsando os autos, verifica-se que foram empreendidas diligências destinadas à localização do endereço do requerido, sem, contudo, lograr êxito na efetivação de sua citação pessoal. Com efeito, a parte autora pugnou pela busca de outros endereços do requerido por meio do sistema de informações SISBAJUD (fl. 45), o que foi acolhido por este Juízo, conforme despacho de fl. 46. Realizadas as pesquisas no sistema supramencionado, foram localizados novos endereços, tendo sido expedidos mandados de citação para os locais indicados às fls. 58 e 60. Todavia, as tentativas de citação restaram infrutíferas, conforme certidão de fl. 61. Dessa forma, considerando que foram realizadas diligências razoáveis para a localização do requerido, inclusive mediante pesquisa no sistema disponível ao Juízo, sem que tenha sido possível efetivar a sua citação pessoal, mostra-se cabível a citação por edital, nos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, por se encontrar o requerido em local ignorado ou incerto. Assim, a fim de assegurar o regular prosseguimento do feito e a observância do contraditório e da ampla defesa, DETERMINO que a Secretaria desta Vara proceda à citação do requerido por edital, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil, pelo prazo de 20 (vinte) dias, para que apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia. Decorrido o prazo do edital sem manifestação do requerido, NOMEIO, desde já, a Defensoria Pública do Estado de Alagoas para o exercício da curadoria especial, nos termos do art. 72, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. À Secretaria, para que, na hipótese de ausência de manifestação do requerido, proceda à intimação do(a) Defensor(a) Público(a) com atribuição perante esta Comarca acerca da nomeação, a fim de que apresente manifestação no prazo legal, observando-se a prerrogativa processual de contagem dos prazos em dobro. Apresentada contestação pelo requerido ou oferecida resposta pela Curadoria Especial, intime-se a parte autora, independentemente de novo despacho, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá, igualmente, especificar as provas que pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado do mérito. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Penedo(AL), 01 de setembro de 2026. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.