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0701449-42.2026.8.02.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessões)

    ADV: SWESLEY NYCOLAS CORDEIRO WANDERLEY (OAB 16950/AL), ADV: SWESLEY NYCOLAS CORDEIRO WANDERLEY (OAB 16950/AL) - Processo 0701449-42.2026.8.02.0055 - Divórcio Consensual - Bem de Família Legal - AUTOR: Carlos Alberto de Lira Araújo - Ellen Nathalia da Conceição Lima Araujo - Ante o exposto, homologo a avença firmada entre as partes em todos os termos (fls. 1/5), DECRETANDO-LHES O DIVÓRCIO e extinguindo o presente processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se Mandado de Averbação para o Cartório competente para proceder com o registro do divórcio no assento de casamento, bem como a alteração do nome da requerente. Outrossim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Custas pelos autores, conforme o art. 90, § 2º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiários da justiça gratuita, a qual defiro agora, nos moldes do art. 98 do CPC. Anote-se, porém, que, durante esse período, as partes poderão vir a serem cobradas pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto. Sem condenação em honorários advocatícios. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em razão da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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