Publicações do processo

0701448-62.2023.8.02.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessões)

    ADV: ANTÔNIO ALCÂNTARA CAVALCANTE NETO (OAB 8572/AL), ADV: ANTONIO RAFAEL MACIEL FERREIRA (OAB 11125/AL) - Processo 0701448-62.2023.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Benfeitorias - AUTORA: Ana Cleide Aquino Rodrigues Alves - RÉ: Jéssica da Hora Ribeiro - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer, para os fins desta demanda, que a autora concorreu para a aquisição do terreno e para a realização da construção nele incorporada, ambos ocorridos na constância da união estável mantida com José Antelmo Alves Ribeiro, em contexto de boa-fé; b) reconhecer, como questão prejudicial incidental, nos termos do art. 503, §1º, do Código de Processo Civil, a existência de simulação na atribuição formal do imóvel à requerida, exclusivamente para os fins de solução da pretensão deduzida nestes autos; c) condenar a requerida ao pagamento, em favor da autora, de indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do patrimônio constituído pelo terreno e pela construção nele incorporada, observados os limites do pedido; O valor da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença, na forma dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, mediante avaliação do terreno e da construção nele incorporada, aplicando-se sobre o valor apurado o percentual de 50% (cinquenta por cento). O valor apurado será acrescido de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, assim considerada a data do registro imobiliário em nome da requerida, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, bem como de juros de mora desde o mesmo termo inicial, na forma do art. 398 do Código Civil e do art. 406, § 1º, do mesmo diploma legal, por se tratar de responsabilidade extracontratual de natureza ilíquida. A presente condenação possui natureza exclusivamente obrigacional e não importa, nesta demanda, reconhecimento ou constituição de copropriedade em favor da autora, nem alteração, cancelamento ou desconstituição do registro imobiliário existente em nome da requerida. A liquidação deverá restringir-se à apuração do quantum debeatur, vedada a rediscussão das questões já decididas nesta sentença. Defiro a gratuidade de justiça em favor da requerida, com fulcro no art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará aimposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ATO ORDINATÓRIO para intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração. Se a parte interpuser recurso de apelação, o Cartório Judicial expedir ATO ORDINATÓRIO com propósito de intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Cartório Judicial deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.