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Tribunal
TJAL
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAL · Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: TAMYRES BEZERRA MONTEIRO (OAB 17278/AL) - Processo 0701446-93.2025.8.02.0032 - Tutela Antecipada Antecedente - Contratos Bancários - AUTORA: Cicera Maria Dias - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos proposta por Cícera Maria Dias em face de Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora pretende a apresentação de extrato analítico de conta corrente, com discriminação de eventuais débitos de taxas, tarifas, seguros, produtos, serviços e encargos lançados em sua conta bancária (fls. 1/5). A parte autora comprovou a prévia tentativa administrativa de obtenção da documentação, bem como a resposta da instituição financeira condicionando o atendimento à apresentação de procuração pública ativa cadastrada no sistema, apesar da informação de encaminhamento de procuração particular com poderes específicos, documento de identificação e carteira profissional da patrona (fls. 12/16). Diante desse quadro, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois a documentação acostada demonstra utilidade e necessidade da provocação judicial, ao menos quanto ao núcleo do pedido de exibição. A posterior juntada de extratos pelo requerido não afasta, por si só, o interesse processual, sobretudo porque a parte autora impugnou especificamente a insuficiência dos documentos apresentados, afirmando que os extratos de fls. 61/74 não contemplam a discriminação integral das cobranças e dos vínculos contratuais que teriam autorizado os lançamentos impugnados (fls. 80/84). Assim, com fundamento nos artigos 396, 397, 398 e 400 do Código de Processo Civil, intime-se o requerido para, no prazo de 10 dias, complementar a exibição documental, juntando aos autos o extrato analítico da conta bancária da autora no período objeto do pedido judicial, com discriminação individualizada de taxas, tarifas, seguros, produtos, serviços, encargos de mora e demais débitos eventualmente lançados, bem como a identificação dos contratos, autorizações ou instrumentos que tenham dado suporte a tais cobranças. Caso sustente inexistência de algum documento, impossibilidade técnica de extração ou ausência de lançamentos, deverá apresentar declaração circunstanciada e documentada, de forma específica, vedadas alegações genéricas. Registro que eventual divergência entre a solicitação administrativa de cinco anos e o pedido judicial de oito anos será apreciada oportunamente, caso remanesça controvertida após a complementação ora determinada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para, em 5 dias, manifestar-se exclusivamente sobre a documentação complementar eventualmente apresentada. Após, voltem os autos conclusos para sentença. PIC.