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0701443-36.2024.8.02.0045

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Murici

    ADV: THAINAN CRISTINA FERREIRA (OAB 209111/MG), ADV: THAINAN CRISTINA FERREIRA (OAB 209111/MG) - Processo 0701443-36.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: Claudio Antonio da Silva - Case - Me - RÉU: Município de Murici - Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Case Engenharia LTDA, em face do Município de MURICI, partes qualificadas na inicial. Aduz a parte autora que prestou serviços ao Município réu, consistentes na elaboração de projetos complementares específicos, a partir de prévio estudo arquitetônico, cujo valor total contratado foi de R$ 55.855,06 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos). Afirma que recebeu apenas R$ 30.855,06 (trinta mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos), remanescendo em aberto o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Sustenta que, em razão da atualização do débito, o valor devido corresponde a R$ 36.261,63 ( trinta e seis, duzentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos), na data do ajuizamento da ação. Conforme certidão de fl. 23, transcorreu o prazo para leitura da intimação no portal eletrônico pelo Município de Murici, sem apresentação de contestação. É o relatório. Passo a decidir. Como é amplamente sabido, à luz do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, caso a demanda verse sobre questão exclusivamente de direito, ou de direito e de fato, mas que não haja - nesta segunda hipótese - necessidade de produção de prova em audiência (ou de demais provas), o juiz poderá proferir sentença, decidindo, de pronto, o mérito da causa, de acordo com o art. 487, inc. I, também do Código de Ritos. No caso, verifica-se que não há qualquer outra prova a ser produzida pelas partes, estando estas satisfeitas com o suporte documental que até aqui foi formado nos autos. Prefacialmente, ressalte-se, por oportuno, que este feito encontra-se em perfeita ordem, não havendo providências preliminares a serem determinadas, estando devidamente saneado. Inicialmente, cumpre salientar que, em vista do princípio da legalidade, à Administração Pública cabe pagar somente despesas que tenham sido devidamente contratadas, devendo tal adimplemento observar o procedimento prévio da Lei nº. 4.320/64, mais especificamente do seu Capítulo III, do Título VI. O estatuto normativo supracitado prevê normas que cuidam da elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, inclusive, como se observa dos seus arts. 58, 60 e 63, § 1º, no que concerne ao empenho preliminar, no qual há de constar o nome do credor, a especificação e a importância da despesa. Todavia, caso reste devidamente demonstrado o efetivo fornecimento ou prestação do serviço, a inobservância ou defeito do retromencionado procedimento prévio, por si só, não é capaz de exonerar a Administração da sua responsabilidade em adimplir a obrigação assumida, nos termos do § 2º, do art. 63, da Lei nº. 4.320/64, que assim dispõe: Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. [...] § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Da análise do dispositivo legal supra, verifica-se que para que se dê, pela Fazenda Pública, o adimplemento relativo a uma despesa, são necessárias a comprovação do pacto firmado com o ente público, a nota de empenho e a demonstração da efetiva realização do objeto do contrato. É dizer, o empenho não surte o efeito legal de prova da efetiva prestação do serviço, mas, sim, a lei taxativamente o exige para que se possa realizar o pagamento. Na hipótese destes autos, diante dessas explanações, verifica-se que, além da ausência da nota de empenho, não há outros elementos elucidativos da prestação de serviços. Analisando a documentação acostada aos autos pela parte autora, percebe-se que não restou comprovada a realização do procedimento licitatório mencionado, nem mesmo há prova de que houve a postulação administrativa do crédito. Quanto às notas fiscais anexadas pela demandante, de nada servem à pretensão deduzida na exordial, considerando-se o seu ínfimo valor no campo probatório, assistindo razão ao demandado quando alega que não vêm acompanhadas de qualquer subscrição ou protocolo de recebimento/entrega. Nesse sentido, verifica-se que o link constante ao final do documento de fls. 06, quando incluído a numeração 100000398 no campo específico, acessa uma nota fiscal totalmente distinta daquela espelhada às fls. 06. Era incumbência da demandante a juntada das notas fiscais com o aceite correspondente da autoridade administrativa devidamente subscrita. Percebe-se, estas, sim, seriam as provas constitutivas do direito perseguido - art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Logo, resta evidente a inexistência de qualquer prova hábil a habilitar o pagamento da quantia de R$ 36.261,63 ( trinta e seis, duzentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos) em favor do requerente, conforme sustentou a Fazenda Pública Municipal. Nesse mesmo viés, a jurisprudência é vasta. Confiram-se alguns arestos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATA . ART. 15 DA LEI N.º 5.474/1968 . NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DO TOMADOR. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEXO DE CAUSALIDADE COM O VALOR COBRADO. NÃO COMPROVAÇÃO . ART. 373, I, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - A cobrança de duplicata sem aceite é possível quando estiver protestada e acompanhada de documento comprobatório da entrega de mercadorias ou prestação de serviços (art . 15 da Lei n.º 5.474/1968 - Lei das Duplicatas). A mera emissão de nota fiscal não é suficiente para a comprovação dos serviços supostamente prestados e do crédito respectivo, por se tratar de documento unilateral . O credor deve provar o nexo de causalidade entre os serviços e o montante indicado no título - No caso concreto, a Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva prestação dos serviços cobrados na inicial, nos termos do art. 373, I, do CPC. A nota fiscal que instruiu a inicial não contém a assinatura do representante legal do Apelado, e não descreve os supostos serviços prestados.(TJ-MG - AC: 51364361020168130024, Relator.: Des .(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/05/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS PRESTADAS AO MUNICÍPIO. CARGO COMISSIONADO . REVELIA. FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO PELA AUTORA . IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 . Os efeitos da revelia não são aplicáveis em face da fazenda pública municipal, diante da indisponibilidade de seus direitos, nos termos do artigo 345, inciso II do Código de Processo Civil. 2. O nosso ordenamento jurídico estabelece que incumbe ao autor da ação provar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil . Desse modo, não tendo a autora demonstrado o fato constitutivo do seu direito, quais sejam; inexistência de repasse dos descontos previdenciários ao INSS; não recebimento do salário de janeiro de 2015, férias e décimo terceiro, deve a sentença ser mantida quanto a improcedência do pleito inaugural. 3. Havendo a autora sido nomeada para o exercício de cargo comissionado, o vínculo estabelecido com o ente público deu-se sob a égide do direito público, regido pelo regime estatutário local, não incidindo as regras da legislação trabalhista, sendo, portanto, inexigível o FGTS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .(TJ-GO - APL: 03129455220158090176, Relator.: Gustavo Dalul Faria, Data de Julgamento: 23/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/05/2019) (grifei). Com isso, o autor não se desincumbiu do ônus probatório de provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja: a prestação de serviço prestada em favor do Município de Murici, razão pela qual não merece amparo a pretensão deduzida na peça exordial, havendo que se julgar integralmente improcedentes os pedidos da exordial. Ante todo o exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ESTAMPADOS NA EXORDIAL, por não haver, nos autos, provas constitutivas do direito alegado. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais finais (se houver), bem como aos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.

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