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0701440-73.2023.8.07.0014

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TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Guará · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701440-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: KELSILENE ISIDRO RODRIGUES VIANA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO ANTONIO MOREIRA VIANA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada originariamente por BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA EPP em face de KELSILENE ISIDRO RODRIGUES VIANA, objetivando a satisfação de crédito corporificado em cártula cambial de nota promissória emitida no valor originário de onze mil e setecentos reais, vencida em vinte de julho de dois mil e vinte e dois e transmitida à exequente mediante ato cambiário de endosso, perfazendo o montante executado inicial de doze mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos, conforme detalhado na petição inicial de ID 150390541 e demonstrado pelo título de crédito colacionado sob o ID 150391947, instruída a exordial com contrato social no ID 150390544, procuração no ID 150391946, guia de custas iniciais no ID 150391948 e respectivo comprovante de recolhimento no ID 150391949. Recebida a petição inicial pela decisão interlocutória de ID 151955078, determinou-se a citação da executada para pronto pagamento e fixaram-se honorários advocatícios iniciais em dez por cento. Expedido o respectivo mandado citatório sob o ID 152335310, a executada foi pessoalmente citada pelo oficial de justiça em vinte e dois de março de dois mil e vinte e três, oportunidade em que declarou não possuir bens penhoráveis, consoante certidão lavrada no ID 154578874. Decorrido in albis o prazo para adimplemento voluntário, fato certificado no ID 158636883, a exequente postulou a deflagração de constrição eletrônica via sistema SISBAJUD no montante atualizado de quatorze mil, novecentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos, consoante petição e demonstrativo de ID 159633885, determinação cumprida nos termos da certidão de ID 159921290. Na sequência da marcha processual, o Banco BRB informou o cumprimento de bloqueio cautelar em depósito à vista no importe de doze mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos, conforme ofício de ID 170711648, ensejando a expedição do ofício de transferência judicial tombado sob o ID 175205958, devidamente remetido à instituição bancária consoante certidão e comunicação eletrônica de ID 175332184 e ID 175332185, sendo a efetivação do depósito judicial comprovada pelo ofício e extrato de conta judicial de ID 175659956 e ID 175659957, certificando-se a realização de penhoras eletrônicas parciais adicionais que totalizaram a constrição de treze mil, cento e noventa e nove reais e vinte centavos, conforme certidão de ID 175792063 e extratos sistêmicos de ID 175792068, ID 175792069, ID 175792070, ID 175792071, ID 175792072, ID 175792073, ID 175792074, ID 175792075, ID 175792076, ID 175792077, ID 175792078, ID 175792079, ID 175792080, ID 175792081 e ID 175792082, com publicação no diário oficial certificada no ID 176057333. A exequente procedeu à regularização de sua representação postulando a juntada de substabelecimento sem reserva sob o ID 175541765, enquanto a executada compareceu postulando habilitação por meio de petição, procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação e comprovante residencial juntados sob os ID 175546152, ID 175546157, ID 175546168, ID 175546164 e ID 175546166. Intimada da penhora, a devedora opôs impugnação/pedido de cancelamento de penhora eletrônica no ID 177171289, aduzindo a nulidade da constrição em decorrência da prévia distribuição dos embargos à execução registrados sob o número 0703589-42.2023.8.07.0014 dotados de requerimento de efeito suspensivo pendente de apreciação, invocando o princípio da menor onerosidade e a relatividade da penhora sobre dinheiro. A credora apresentou resposta/impugnação no ID 178280530, asseverando a higidez do bloqueio ante a ausência de atribuição de efeito suspensivo e a inocorrência de garantia idônea do juízo. Sobreveio a decisão interlocutória de ID 182206377, determinando o aguardo do juízo de admissibilidade dos embargos, ato certificado no ID 182582881, tendo a exequente lançado ciência no ID 182416228 e a executada no ID 186675875, passando o feito por regulares inspeções judiciais cartorárias registradas nos ID 184543365 e ID 200793106. Transladada a decisão proferida nos referidos embargos no ID 217084250, evidenciou-se o recebimento daquela via sem efeito suspensivo em virtude da ausência de integral garantia patrimonial, sobrevindo, após nova ficha de inspeção de ID 228997311, o despacho de ID 228997309 e a juntada da certidão e cópia da sentença de improcedência total dos embargos à execução no ID 228997310, com disponibilização no diário oficial no ID 229380596. A exequente acostou petição no ID 229245017 requerendo a expedição de alvará de levantamento da quantia penhorada, a renovação das pesquisas via SISBAJUD na modalidade reiterada e a juntada de demonstrativo de atualização da dívida nos ID 229245018 e ID 229245019, indicando o saldo devedor remanescente de cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta centavos. Pela decisão interlocutória de ID 230563323, este Juízo deferiu a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados no ID 175792063 em prol da exequente e acolheu o pedido de renovação das pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD na modalidade reiterada, RENAJUD e INFOJUD, materializando-se o alvará de levantamento no ID 230979927 e a respectiva certidão e comprovante de transferência eletrônica bancária via modalidade PIX no ID 230981108. Realizada a repetição das buscas SISBAJUD, consoante protocolo e certidões de ID 245576678 e ID 258672532, foram formalizadas novas ordens de constrição e transferências sucessivas no montante agregado de dois mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta e um centavos, conforme detalhamentos de ordens judiciais juntados nos ID 258672534, ID 258674296, ID 258674297, ID 258674299, ID 258674301 e ID 258674306, ocorrendo a certidão de publicação no diário eletrônico sob o ID 258917124 e ID 263557298. A executada KELSILENE ISIDRO RODRIGUES VIANA, devidamente representada por seu curador MARCO ANTÔNIO MOREIRA VIANA, deduziu nova impugnação à penhora e petição de habilitação no ID 263349348, anexando termo de renúncia de mandato da patrona primitiva nos ID 263353867 e ID 263353868, novel instrumento de procuração outorgado aos atuais patronos no ID 263353870, documentos pessoais de identificação nos ID 263353871 e ID 263353872, além de cópia integral da sentença de interdição e curatela prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Brasília nos autos número 0773200-42.2024.8.07.0016 no ID 263353874, certidão de trânsito em julgado ocorrido em seis de maio de dois mil e vinte e cinco no ID 263353875 e o respectivo termo de compromisso de curatela definitiva no ID 263353878. Na referida peça de impugnação, a parte devedora suscitou a impenhorabilidade absoluta dos ativos financeiros constritos até o teto de quarenta salários mínimos e noticiou o ajuizamento de ação ordinária anulatória de negócio jurídico sob o número 0735715-19.2025.8.07.0001 perante a 17ª Vara Cível de Brasília. Em resposta à impugnação, a parte exequente peticionou no ID 266553202 pugnando pela rejeição do pleito defensivo, aduzindo a inexistência de extratos probatórios da natureza e origem dos valores, a elevada capacidade financeira e padrão remuneratório da devedora servidora pública da Terracap apto a suportar a constrição sem ofensa ao mínimo existencial, o indeferimento da gratuidade judiciária nos autos da interdição e a higidez do título de crédito exequendo por ter sido formalizado no ano de dois mil e vinte e um, data substancialmente anterior ao processo de curatela, cujos efeitos jurídicos operam exclusivamente de forma ex nunc. A decisão interlocutória prolatada no ID 267743450 deferiu a regularização da representação processual da devedora e anotação de sua condição de curatelada representada por seu cônjuge curador, mas indeferiu a impugnação e manteve incólumes as constrições financeiras, ante o não desincumbimento do ônus de comprovação da impenhorabilidade e a ausência de efeitos retroativos automáticos da curatela sobre negócio constituído precedentemente, decisão disponibilizada no diário da justiça conforme certidão de ID 267970683. Em seguida, a credora juntou petição indicando dados bancários e nova planilha de débitos judiciais nos ID 270790295 e ID 270790298, enquanto a devedora apresentou petição no ID 270674024 formulando proposta de acordo mediante a liberação dos valores depositados e parcelamento do saldo residual, requerendo a intervenção ministerial em razão de sua incapacidade civil. Sobreveio ofício da Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nos ID 271262351 e ID 271262352, comunicando a interposição do Agravo de Instrumento tombado sob o número 0712890-50.2026.8.07.0000 pela devedora e o deferimento parcial de tutela recursal pelo relator apenas para manter a indisponibilidade dos valores depositados em conta judicial, obstigiando-se o levantamento até deliberação do colegiado. Em cumprimento à ordem superior, este Juízo proferiu a decisão interlocutória de ID 279893003, indeferindo por ora o levantamento de valores, determinando a intimação da credora para avaliar a proposta conciliatória e ordenando a vista dos autos ao Ministério Público, ato publicado no diário consoante certidão de ID 280271291. A credora manifestou-se no ID 282774453 informando a abertura de tratativas negociais diretas entre os litigantes. As partes apresentaram petição conjunta no ID 285141746 informando a celebração formal de acordo extrajudicial, acostando a íntegra do instrumento transacional devidamente assinado pelas partes, pelo curador legal, pelos advogados constituídos e por testemunhas na via eletrônica no ID 285141752, bem como o comprovante de pagamento da parcela de entrada via PIX no ID 285141747, postulando a homologação do ajuste, a expedição de alvará do saldo judicialmente depositado em proveito da exequente, a suspensão dos atos executivos até o integral adimplemento e a dispensa ou imputação de eventuais custas remanescentes. Este Juízo determinou a remessa dos autos ao Ministério Público na decisão de ID 285227052, cumprindo-se a providência administrativa com o encerramento manual de expedientes certificado no ID 286801029. O ilustre representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios interveio no feito por meio do parecer meritório de ID 287199915, manifestando-se expressamente pela homologação judicial da transação e pela suspensão e posterior extinção da marcha executiva, por reconhecer que o ajuste salvaguarda os superiores interesses patrimoniais da curatelada e resolve a obrigação sem vulnerar seu patrimônio mínimo. Por fim, aportou aos autos o ofício da instância recursal no ID 287435197, acompanhado da certidão de julgamento e cópia do v. acórdão proferido no ID 287435198, pelo qual a Sexta Turma Cível conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada, revogando a decisão recursal liminar, havendo a respectiva certidão de trânsito em julgado juntada no ID 287435199. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O presente processo executivo encontra-se em estágio procedimental plenamente maduro para resolução de mérito, tendo em vista a manifestação de vontade expressada consensualmente pelas partes litigantes no sentido de dirimir a crise de adimplemento da obrigação pecuniária retratada no título de crédito que lastreia a petição inicial de ID 150390541. Cumpre salientar que a capacidade jurídica e a representação processual dos contratantes encontram-se rigorosamente preservadas e satisfeitas. Conquanto a executada KELSILENE ISIDRO RODRIGUES VIANA tenha sido interditada e submetida ao regime de curatela relativa para os atos de cunho patrimonial e negocial no bojo dos autos da ação de interdição tombada sob o número 0773200-42.2024.8.07.0016 perante a 3ª Vara de Família de Brasília, consoante documentação acostada nos ID 263353874, ID 263353875 e ID 263353878, o ato transacional contou com a direta, pessoal e indelegável participação e subscrição de seu curador definitivo legitimamente empossado, MARCO ANTÔNIO MOREIRA VIANA, o qual firmou o termo de transação em conjunto com os causídicos formalmente constituídos nos autos, munidos de poderes específicos para transigir e dar quitação. Acrescente-se a isso a intervenção do órgão ministerial oficiante na qualidade de fiscal da ordem jurídica, cuja manifestação de ID 287199915 procedeu ao esmerado escrutínio das condições financeiras e jurídicas estipuladas no acordo de ID 285141752, concluindo que a avença revela-se vantajosa e salutar à esfera de direitos da interditada, porquanto extingue o estado de litigiosidade e afasta o ônus de ulteriores expropriações sobre seu patrimônio pessoal mediante pagamento que se amolda à sua capacidade econômica, inclusive mediante a amortização com numerário que já se encontrava previamente retido e bloqueado no feito. Ademais, no que tange ao agravo de instrumento outrora interposto contra a decisão interlocutória de ID 267743450, constata-se a perda superveniente do objeto recursal ou sua total prejudicialidade, a qual restou chancelada pelo julgamento colegiado colegislado no v. acórdão de ID 287435198, transitado em julgado em dezoito de agosto de dois mil e vinte e seis conforme certidão de ID 287435199, o que desimpossibilita a destinação dos montantes depositados em conta judicial para os fins específicos acordados. Examinando detidamente os termos do instrumento de transação adunado no ID 285141752, constata-se que o pacto versa sobre direito patrimonial de caráter eminentemente disponível e ostenta objeto lícito, emanado de agentes plenamente capazes e assistidos na forma legal, obedecendo às prescrições substanciais e processuais vigentes. Com efeito, as cláusulas constantes do termo transacional preveem a confissão e o reconhecimento expresso do débito exequendo pela executada, estipulando-se para fins de liquidação total da dívida decorrente da nota promissória a importância global e consolidada de seis mil e vinte e sete reais e trinta e um centavos, já computados os honorários advocatícios no importe de seiscentos e dois reais e setenta e três centavos. A dinâmica convencionada para a perfectibilização do adimplemento restou fixada mediante a solvência de uma parcela de entrada no valor de três mil e trezentos reais, comprovadamente quitada pela parte devedora na data aprazada conforme atesta o comprovante de transferência bancária eletrônica coligido sob o ID 285141747, cabendo o restante do pagamento, no montante complementar de dois mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta e um centavos, ser implementado diretamente mediante o levantamento da quantia que se encontra depositada judicialmente nestes autos, expedindo-se a competente ordem de transferência em proveito exclusivo da sociedade de advogados mandatária da parte exequente. Restou pactuado outrossim que o cumprimento integral da transação outorga mútua, plena, geral e irrevogável quitação acerca dos direitos e obrigações decorrentes do processo executivo e do título de crédito correlato, com expressa renúncia da parte executada a quaisquer discussões sobre a exigibilidade, iliquidez ou legitimidade da cártula, renunciando a prazos recursais e incidentes defensivos correlatos, estabelecendo-se, para a hipótese de descumprimento, a incidência de penalidade moratória de vinte por cento sobre o saldo inadimplido e a restauração das medidas de excussão patrimonial originárias. A autocomposição consubstancia uma das modalidades expressas de resolução do mérito da demanda, revestindo-se o ato homologatório da eficácia de título executivo judicial. Destarte, achando-se preenchidos todos os pressupostos de validade e eficácia do negócio jurídico processual, a chancela judicial da transação firmada pelas partes é medida de rigor que se impõe, acarretando a consequente extinção do módulo executivo no que se refere ao conhecimento e pacificação do crédito, cumprindo expedir as ordens materiais cabíveis para a imediata liberação do saldo financeiro judicial retido à parte credora em cumprimento às disposições transacionais. No que tange aos dispositivos legais expressamente incidentes sobre o caso, transcreve-se na íntegra o teor do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: […] b) a transação;". Transcreve-se, igualmente, o teor do artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;". Transcreve-se a dicção integral do artigo 90, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil: "Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. […] § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.". Transcreve-se, por fim, o texto integral do artigo 840 do Código Civil: "Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.". 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre a exequente BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA EPP e a executada KELSILENE ISIDRO RODRIGUES VIANA, devidamente representada por seu curador MARCO ANTÔNIO MOREIRA VIANA, formalizado no instrumento acostado no ID 285141752, para que produza seus regulares, jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", e no artigo 924, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se de imediato o competente alvará de levantamento eletrônico em favor da sociedade de advogados procuradora da parte exequente, MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob o número 43.985.155/0001-37, perante a instituição financeira e agência indicadas no acordo de ID 285141752, para a transferência do montante depositado judicialmente no valor histórico de R$ 2.727,31 (dois mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta e um centavos), acrescido dos respectivos rendimentos legais da conta judicial, perfazendo a liquidação complementar avençada. Considerando que a transação ocorreu antes da prolação de sentença na fase de conhecimento executivo, declaro as partes dispensadas do recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes, com esteio no artigo 90, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios consoante expressamente fixados pelas partes no instrumento transacional homologado no ID 285141752. Preclusa a via recursal ante a renúncia expressa aos prazos estipulada no termo transacional, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Comprovada a efetivação da transferência bancária e nada mais sendo requerido, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições residuais que porventura subsistam vinculadas a estes autos, arquivando-se o feito com as cautelas de praxe e a respectiva baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.

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