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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 4ª Vara Cível de Taguatinga · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701440-31.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MORAIS EXECUTADO: ROMULO DO NASCIMENTO SALIBA VALENTE DECISÃO 1. Inicialmente, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar aos autos a planilha atualizada do débito exequendo. Com a juntada, considerando o lapso temporal transcorrido desde a última diligência, defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", com a utilização do recurso denominado “teimosinha”, que permite que as ordens de bloqueio sejam repetidas pelo sistema de forma automática, observado o lapso temporal máximo de 30 (trinta) dias. Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Restando infrutífera, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada. Sendo positivo, intime-se o credor a se manifestar acerca do interesse na penhora do bem, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de recolhê-lo. Indicado o local, deverá a parte realizar o recolhimento das custas para expedição do mandado. Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora. 3. Caso não se logre êxito na consulta acima, promova-se a pesquisa SNIPER, dando-se posterior vista à parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Quanto à pesquisa SERJUD, indefiro, uma vez que a parte credora não litiga amparada pelos benefícios da gratuidade de Justiça, competindo a ela mesma a realização de diligências, por seus próprios meios, no intuito de se localizar bens passíveis de penhora. 5. Quanto aos demais pedidos, fundamentada na regra preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, postergo a sua análise para momento oportuno. I. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 02 de Setembro de 2026. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito