Processo no TJAL

Processo 0701439-48.2026.8.02.0006

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0701439-48.2026.8.02.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Josenicio Carlos dos Santos - RÉU

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: Picpay Serviços S/A - Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais" ajuizada por Josenicio Carlos dos Santos, em face de Picpay Serviços S/A, ambos devidamente qualificados. Distribuídos os autos a este juízo, à fl. 69/70 fora determinada a intimação da demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, a parte autora deixou de cumprir com a providência. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Pois bem. Na hipótese dos autos, indeferido o benefício da justiça gratuita e intimada a parte autora que promovesse o recolhimento esta não o fez, requerendo a homologação de acordo, sem observar a necessidade de regularização do feito. Nesse cenário, verificada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não resta outra alternativa que não a extinção do feito com o cancelamento da distribuição, consoante preceitua o artigo 290 do CPC (Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias). Nesse sentido, trago a colação o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. A teor do artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015, deve ser cancelada a distribuição do feito se, mesmo após intimação específica, não for comprovado o devido recolhimento das custas judiciais. 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt na Rcl: 34875 BA 2017/0249506-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/04/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) Ante ao exposto, com fulcro nos artigos 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição. Com o trânsito em julgado, certifique-se e promova-se a baixa e o arquivamento do feito. Cacimbinhas,27 de outubro de 2026. Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito

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