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TJAL · 3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos
ADV: MATHEUS EDUARDO CORREIA ALENCAR (OAB 19447/AL) - Processo 0701439-04.2026.8.02.0053 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - AUTOR: Diógenes Allysson Almeida Novais - Diante da desocupação voluntária do imóvel noticiada nos autos e considerando a ausência de citação do réu, recebo o aditamento à petição inicial de fls. 73/76 (art. 329, I, do CPC), passando o feito a tramitar sob o rito da ação cobrança de aluguéis e encargos locatícios cumulada com indenização por danos morais. Em razão da perda superveniente do objeto, declaro prejudicada a análise do pedido liminar de despejo, restando igualmente dispensada a prestação de caução anteriormente determinada, porquanto esvaziada a finalidade da garantia prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91. Quanto ao pleito de dilação de prazo para recolhimento da 1ª parcela das custas, rejeito o pedido por manifesta desnecessidade, haja vista que a guia emitida às fl. 68 possui vencimento previsto para 17/09/2026, estando o adimplemento pretendido (até 10/09/2026) plenamente acobertado pela eficácia do documento já gerado. Fica a parte autora advertida de que deverá comprovar o recolhimento da referida parcela nos autos até no máximo a data do seu vencimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de vencimento da guia sem a devida comprovação, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença de cancelamento da distribuição. Havendo a juntada do comprovante de pagamento, tornem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se e cumpra-se. Proceda-se à devida retificação da classe/assunto no SAJ.
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