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0701434-38.2024.8.07.0012

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. INCAPACIDADE CIVIL DO CEDENTE. INTERDIÇÃO POSTERIOR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ANULABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para anular as procurações outorgadas pelo autor aos réus e declarar a nulidade do Instrumento Particular de Cessão de Direitos, além das cessões do imóvel consequentes dessa transferência, com devolução do imóvel à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a validade das procurações outorgadas pelo autor aos réus e a validade da cessão de direitos de imóvel a que se referem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capacidade do agente constitui requisito essencial de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104, I, do Código Civil. Embora a sentença de interdição produza, em regra, efeitos ex nunc, os negócios jurídicos celebrados anteriormente podem ser invalidados quando demonstrado que o agente já se encontrava incapacitado para manifestar livremente sua vontade ao tempo da prática dos atos. 4. Comprovado, por laudos médicos e avaliação neuropsicológica, que o cedente apresentava quadro progressivo de demência de Alzheimer, com comprometimento da consciência, memória e discernimento, já existente à época da celebração das cessões possessórias e das procurações questionadas, impõe-se o reconhecimento da invalidade dos negócios jurídicos, nos termos do art. 166, I, do Código Civil. 5. A alienação ou cessão de direitos possessórios sobre imóvel integrante do patrimônio comum do casal depende de outorga conjugal, conforme art. 1.647, I, do Código Civil, ainda que o bem esteja localizado em área em processo de regularização fundiária. A ausência de consentimento do cônjuge, em casamento submetido ao regime da comunhão universal de bens, torna anuláveis os atos de disposição patrimonial realizados unilateralmente, nos termos do art. 1.649 do Código Civil. 6. A sucessiva transferência dos direitos possessórios em curto espaço de tempo, por valores significativamente inferiores ao inicialmente ajustado e sem comprovação do efetivo pagamento, constitui circunstância apta a evidenciar a existência de vício originário e afastar a alegação de aquisição de boa-fé. Não pode ser considerado terceiro de boa-fé o adquirente que aceita procuração e participa de negócio jurídico envolvendo pessoa formalmente casada sem a necessária verificação da outorga conjugal, assumindo o risco da invalidade decorrente da ausência de vênia do consorte. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido.

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