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0701430-90.2024.8.01.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · Vara Única - Cível

    ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: MARIANA ASSEM DE LIMA TORRES (OAB 6604/AC), ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC) - Processo 0701430-90.2024.8.01.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTORA: E.C.B. - RÉU: D.J.F. - DO ART. 357, II, CPC: A) A questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória: Nos termos do artigo 357, II do Código de Processo Civil, delimita-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (artigo 357, IV do Código de Processo Civil), ou seja, os pontos controvertidos. Fixo, portanto, como ponto controvertido: a) As condições pessoais e materiais do genitor para atendimento das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (CC, art. 1.694, § 1º); b) a capacidade financeira do requerido, Sr. Djalma José Fernandes, para arcar coma pensão alimentícia no valor pretendido de 30% dos seus rendimentos brutos. b) Os meios de prova admitidos consistirão em prova documental e testemunhal, podendo ser arroladas até três, nos termos do Art. 357, §6º, CPC: Art. 357, §6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. DO ART. 357, III, CPC: O ônus da prova será distribuído de modo que a parte Autora incumbirá comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao Réu os fatos modificativos, extintivos e obstativos do direito da Autora, nos termos do Art. 373, I e II, CPC. Por fim, DECLARO O FEITO SANEADO e, na esteira do art. 357, §1º, do CPC, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. Sendo necessária a produção de prova oral, determino a realização de audiência de instrução e julgamento, designe-se data próxima e desimpedida para as oitivas das partes autora e ré, além de eventuais testemunhas, sendo que, conforme dispõe o artigo 455, do atual Código de Processo Civil, ficam os nobres patronos e procuradores das partes, incumbidos de informa-los e intima-los da data, hora e local da audiência, e ainda, juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o §1º, do artigo 455, CPC, salvo, as intimações das testemunhas que residem na zona rural, uma vez que não há disponibilização do serviço de correspondência, e ainda, as intimações das partes e testemunhas assistidas pelo nobre representante da Defensoria Pública, que deverão serem intimadas por Oficial de Justiça. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 05 dias (arts. 183, 186 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. À SECRETARIA para os atos que lhe compete, com brevidade. P.R.I. Epitaciolândia-(AC), 31 de agosto de 2026. Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito

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