Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAC · Vara Única - Cível
ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: MARIANA ASSEM DE LIMA TORRES (OAB 6604/AC), ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC) - Processo 0701430-90.2024.8.01.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTORA: E.C.B. - RÉU: D.J.F. - DO ART. 357, II, CPC: A) A questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória: Nos termos do artigo 357, II do Código de Processo Civil, delimita-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (artigo 357, IV do Código de Processo Civil), ou seja, os pontos controvertidos. Fixo, portanto, como ponto controvertido: a) As condições pessoais e materiais do genitor para atendimento das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (CC, art. 1.694, § 1º); b) a capacidade financeira do requerido, Sr. Djalma José Fernandes, para arcar coma pensão alimentícia no valor pretendido de 30% dos seus rendimentos brutos. b) Os meios de prova admitidos consistirão em prova documental e testemunhal, podendo ser arroladas até três, nos termos do Art. 357, §6º, CPC: Art. 357, §6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. DO ART. 357, III, CPC: O ônus da prova será distribuído de modo que a parte Autora incumbirá comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao Réu os fatos modificativos, extintivos e obstativos do direito da Autora, nos termos do Art. 373, I e II, CPC. Por fim, DECLARO O FEITO SANEADO e, na esteira do art. 357, §1º, do CPC, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. Sendo necessária a produção de prova oral, determino a realização de audiência de instrução e julgamento, designe-se data próxima e desimpedida para as oitivas das partes autora e ré, além de eventuais testemunhas, sendo que, conforme dispõe o artigo 455, do atual Código de Processo Civil, ficam os nobres patronos e procuradores das partes, incumbidos de informa-los e intima-los da data, hora e local da audiência, e ainda, juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o §1º, do artigo 455, CPC, salvo, as intimações das testemunhas que residem na zona rural, uma vez que não há disponibilização do serviço de correspondência, e ainda, as intimações das partes e testemunhas assistidas pelo nobre representante da Defensoria Pública, que deverão serem intimadas por Oficial de Justiça. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 05 dias (arts. 183, 186 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. À SECRETARIA para os atos que lhe compete, com brevidade. P.R.I. Epitaciolândia-(AC), 31 de agosto de 2026. Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.