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0701430-67.2026.8.02.0077

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 8º Juizado Especial Cível da Capital

    ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 12473/AL) - Processo 0701430-67.2026.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: Jeová José dos Santos - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes, em razão do inadimplemento imputável à demandada, tornando inexigíveis eventuais parcelas vincendas dele decorrentes; b) CONDENAR a demandada AMC OPERADORA LTDA. - AMÉRICA FIVE STAR a restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 1.060,02 (mil e sessenta reais e dois centavos), correspondente às três parcelas comprovadamente pagas, a título de indenização por danos materiais, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescida de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil; c) CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95). Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida. Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados. Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC. Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor. Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará. Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte. Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença. Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito

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