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TJAL · Vara do Único Ofício do São Sebastião
ADV: PAULO HENRIQUE DA SILVA BOMFIM (OAB 15369/AL) - Processo 0701425-05.2025.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTORA: Maria Valdelice Anjos Fideles da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da autora à conversão em pecúnia de 9 (nove) meses de licença-prêmio por assiduidade, correspondentes aos quinquênios consumados em 09/07/2004 e 09/07/2009 (3 meses cada) e em 09/07/2014, 09/07/2019 e 09/07/2024 (1 mês cada); b) condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização, o valor correspondente aos 9 (nove) meses de licença-prêmio especificados no item anterior, calculado com base na última remuneração da autora em atividade, constante das fichas financeiras acostadas aos autos, a ser apurado em liquidação por simples cálculo aritmético; c) determinar que, sobre o valor da condenação, incida a taxa SELIC, de forma única e cumulativa, de 15/01/2025 (data da aposentadoria da autora, marco do efetivo prejuízo, Súmula 43 do STJ) a 08/09/2025, nos termos da redação original do art. 3º da EC n. 113/2021, então vigente (Tema 1.419 da Repercussão Geral do STF, ARE 1.557.312/SP), e que, a partir de 09/09/2025, ante a restrição dessa regra unificada aos requisitórios da Fazenda Pública federal pela superveniente EC n. 136/2025, passem a incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança (Tema 810 da Repercussão Geral do STF, RE 870.947), até o efetivo pagamento. A forma de pagamento (requisição de pequeno valor ou precatório), observado o teto previsto na Lei Municipal n. 345/2009 e no art. 100 da Constituição Federal, será definida em fase de cumprimento de sentença, à vista do valor líquido então apurado. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas, em razão da isenção prevista no art. 44, I, da Resolução n. 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Dispenso a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, uma vez que o valor da condenação não excede 100 (cem) salários mínimos, tratando-se de município que não é capital de Estado, sendo o montante, embora ilíquido, apurável por simples cálculo aritmético. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. São Sebastião, datada eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
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