Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAC · Vara Cível
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0701423-34.2025.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Auxílio por Incapacidade Temporária - AUTOR: Sebastião Correia de Quadra - Autos n.º 0701423-34.2025.8.01.0014 Classe Procedimento Comum Cível Autor Sebastião Correia de Quadra Réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Sentença Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SEBASTIÃO CORREIA DE QUADRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A ação foi protocolada em 22/08/2025, com valor da causa de R$ 21.378,00, perante a Vara Cível da Comarca de Tarauacá/AC. A parte autora alega incapacidade laboral decorrente de cegueira de um olho, diagnosticada como CID H54.4, com comprometimento da função visual. Sustenta que a condição impede o exercício de suas atividades habituais de motorista e entregador/motoboy. Requer a concessão do benefício por incapacidade desde 26/06/2025, dia seguinte à cessação do benefício NB 720.555.795-0, sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e o pagamento das parcelas vencidas. O requerimento administrativo, NB 722.581.914-4, foi protocolado em 26/06/2025 e indeferido em 21/08/2025, sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa, após perícia administrativa realizada em 20/08/2025. O INSS apresentou contestação e proposta de acordo às págs. 92-99, protocoladas em 04/05/2026, para restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, condicionada à submissão do autor a processo de reabilitação profissional. Em caso de recusa, defendeu a improcedência dos pedidos, com referência à ausência de incapacidade e à necessidade de análise dos requisitos previdenciários. Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Também foram fixados honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais). Realizada perícia médica judicial em 10/12/2025, o laudo de págs. 76-84 diagnosticou cegueira monocular irreversível no olho esquerdo e concluiu pela incapacidade permanente para a atividade habitual de motorista, embora não para toda e qualquer atividade. A parte autora manifestou concordância com o laudo e reiterou o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. Na pág. 119, recusou a proposta de acordo apresentada pelo INSS e requereu o julgamento antecipado, com cancelamento da audiência. Em 27/08/2026, foi encerrada a instrução, com determinação de conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Fundamento. Decido. A controvérsia envolve a presença dos requisitos para concessão de auxílio por incapacidade temporária, bem como para sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A qualidade de segurado deve estar preservada na data de início da incapacidade, conforme as hipóteses do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. O dispositivo prevê, entre outras situações, a manutenção da qualidade de segurado por até 12 meses após a cessação das contribuições, com possibilidade de prorrogação nas hipóteses legais. A documentação previdenciária demonstra o preenchimento desses requisitos. O CNIS registra vínculos como empregado, inclusive com FC Tomaz amp Cia Ltda. de 11/10/2021 a 15/02/2024, além de contribuições como contribuinte individual em outubro e novembro de 2024. Também consta o benefício por incapacidade temporária NB 720.555.795-0, recebido de 28/03/2025 a 25/06/2025, imediatamente antes do requerimento de 26/06/2025, e benefício anterior decorrente de acidente do trabalho, NB 627.146.772-9, de 20/03/2019 a 12/06/2019. O histórico revela qualidade de segurado e carência suficientes na data do requerimento, sem notícia de perda da filiação previdenciária. Quanto à incapacidade temporária, o art. 59 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o benefício é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. O laudo médico de págs. 76-84 constatou cegueira monocular irreversível no olho esquerdo, com perda de percepção de profundidade e redução do campo visual, concluindo que o autor está permanentemente incapacitado para o exercício da atividade habitual de motorista. A conclusão pericial é compatível, ao menos, com a incapacidade para a atividade habitual descrita na petição inicial, especialmente porque o exercício profissional de motorista exige aptidão visual e percepção espacial adequadas. A prova técnica, portanto, sustenta a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde 26/06/2025, dia seguinte à cessação do benefício anterior, pois a incapacidade persistia quando formulado o novo requerimento administrativo. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade e impossibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/1991. A incapacidade para a atividade habitual não conduz automaticamente à aposentadoria definitiva, pois deve ser examinada a possibilidade concreta de reabilitação profissional para outra ocupação. O art. 62 da Lei nº 8.213/1991 prevê que o segurado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deve submeter-se a processo de reabilitação profissional, mantendo-se o benefício até a reabilitação ou até ser considerado não recuperável e aposentado por incapacidade permanente. No caso, o INSS apresentou proposta de manutenção do auxílio temporário condicionada à reabilitação profissional. A proposta, contudo, não demonstra que o autor tenha sido submetido a processo efetivo de reabilitação, nem identifica atividade concreta compatível com sua limitação visual. O CNIS evidencia histórico profissional predominantemente ligado a atividades operacionais e de condução, incluindo o vínculo mais recente como empregado até 15/02/2024. Embora a idade e a escolaridade não estejam especificadas nos documentos extraídos, a impossibilidade de exercer a atividade habitual de motorista e entregador, aliada à irreversibilidade da cegueira monocular, deve ser examinada concretamente, e não por mera possibilidade abstrata. A perícia judicial reconheceu incapacidade permanente para a atividade habitual de motorista, mas registrou que não há incapacidade para toda e qualquer atividade. Essa conclusão deve ser examinada em conjunto com as condições pessoais e profissionais do segurado, e não isoladamente. A jurisprudência localizada admite a análise do contexto pessoal e social quando a incapacidade, ainda que descrita como parcial, inviabiliza concretamente a reinserção profissional, sobretudo quando o segurado tem histórico restrito de trabalho e está impedido de exercer sua atividade principal. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL PERMANENTE, RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 47 TNU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Verificam-se cumpridos os requisitos da qualidade de segurado da previdência social e a carência exigida para a concessão do benefício postulado. 3. Na esteira do entendimento jurisprudencial do STJ, é possível, para a concessão da aposentadoria por invalidez, a verificação do contexto socioeconômico e cultural do segurado, não apenas da incapacidade em si ( AgRg no Ag 1270388/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/05/2010). 4. Segundo o laudo médico pericial, o apelado, motorista, é portador de artrodese da coluna lombar e epilepsia, apresentando limitações para sua atividade habitual (motorista categoria A/C/D/E) e trabalho em altura. Foi identificada incapacidade laborativa parcial e permanente, tendo a sentença concluído que a parte autora, além do problema de ordem lombar-cervical, vem padecendo com comorbidade psiquiátrica (epilepsia/crises convulsivas). 5. Analisadas as particularidades do caso concreto, há de se considerar, além do histórico de benefícios recebidos, que o apelado, impossibilitado de trabalhar como motorista, com baixo nível de escolaridade e restrita qualificação, dificilmente conseguirá ser reinserido no mercado de trabalho. Aplicação do entendimento expresso na Súmula 47 da TNU. Confirmação da sentença que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez. 6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo a quo: 10% sobre o valor da condenação, acrescidos de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7. Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 10142652920224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 30/01/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/01/2023 PAG PJe 30/01/2023 PAG) Também foi localizado precedente que reconhece a possibilidade de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente em caso de cegueira irreversível, quando a evolução da incapacidade e os elementos pessoais do segurado demonstram a impossibilidade de reabilitação. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003011-67.2022.4.03.6302 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: GERALDO DA ROCHA PINHEIRO ADVOGADO do (a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL Ementa EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. remessa oficial não conhecida. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio-acidente, com base em laudo pericial que constatou cegueira irreversível no olho direito desde 2014. O perito judicial concluiu pela existência de incapacidade total e permanente a partir de maio de 2020, esclarecendo que, em 2014, havia redução da capacidade laboral, mas não incapacidade para atividades que não exigissem visão binocular. O autor exerceu atividades como servente e rurícola e manteve vínculo empregatício até dezembro de 2013.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) o autor mantinha a qualidade de segurado e cumpria a carência necessária à concessão de benefício por incapacidade; e (ii) faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa em 2014, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de maio de 2020.III. Razões de decidir A qualidade de segurado restou demonstrada, considerando o histórico contributivo até 12/2013, a documentação médica que comprova enfermidade desde 2014 e o entendimento de que a incapacidade que impede o recolhimento de contribuições preserva a condição de segurado. A carência exigida pelo art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991 foi cumprida, inexistindo perda da qualidade de segurado apta a afastar o direito ao benefício. O conjunto probatório evidencia que o autor já se encontrava incapacitado temporariamente desde 2014, quando requereu auxílio-doença, havendo progressão da enfermidade que culminou em incapacidade total e permanente fixada em maio de 2020. Preenchidos os requisitos legais, é devido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação indevida, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 01.05.2020.IV. Dispositivo e tese Remessa oficial não conhecida. Apelação provida. Tese de julgamento: 1. Mantém a qualidade de segurado o trabalhador que deixa de contribuir em razão de incapacidade laboral devidamente comprovada. 2. Demonstrada a incapacidade temporária desde a cessação administrativa e a posterior conversão em incapacidade permanente, é devido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 62, §§ 3º e 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, parágrafo único, 25, I, 27-A, 42, 59 a 63 e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.584.771/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28.05.2019; (TRF-3 - ApelRemNec: 50030116720224036302, Relator: Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, Data de Julgamento: 30/03/2026, 7ª Turma, Data de Publicação: 07/04/2026) A situação dos autos se aproxima das hipóteses em que a visão monocular impede o exercício da atividade habitual e as condições profissionais tornam inviável a reinserção em ocupação diversa. A mera possibilidade abstrata de reabilitação não basta para afastar o benefício definitivo quando não há indicação de atividade concreta compatível. Diante da irreversibilidade da cegueira, da incapacidade permanente para a condução de veículos e da ausência de demonstração de reabilitação efetiva, está caracterizada a incapacidade insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência. O termo inicial do auxílio por incapacidade temporária deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando o pedido foi formulado perante o INSS e a incapacidade já estava presente. A jurisprudência localizada adota essa solução para hipóteses em que o requerimento administrativo antecede a perícia judicial e os elementos probatórios indicam incapacidade anterior. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM INCAPACIDADE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida. 2. Comprovada a incapacidade parcial da parte autora através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91, 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS. 4. Hipótese na qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, por se tratar de situação em que a incapacidade se iniciou em momento anterior a este. 5. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo (15/5/2019). (TRF-1 - (AC): 10059819520234019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 06/06/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/06/2024 PAG PJe 06/06/2024 PAG) No caso, o marco indicado é 26/06/2025, correspondente ao requerimento administrativo e ao indeferimento informado nos autos. A conversão em aposentadoria por incapacidade permanente deve ocorrer na data em que estiver demonstrada a permanência e a definitividade da incapacidade, salvo prova segura de que essa condição já existia em momento anterior. O art. 43 da Lei nº 8.213/1991 disciplina o termo inicial da aposentadoria e prevê, ainda, a possibilidade de convocação para avaliação das condições que ensejaram o benefício, observadas as hipóteses legais de dispensa. Embora o laudo judicial tenha sido realizado em 10/12/2025, o conjunto probatório demonstra a continuidade da incapacidade desde a cessação do benefício anterior, em 25/06/2025. Por isso, a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixada em 26/06/2025, dia seguinte à cessação do NB 720.555.795-0, sem período de descontinuidade entre os benefícios. A aposentadoria por incapacidade permanente permanece sujeita às avaliações e aos deveres previstos na legislação previdenciária, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa. O art. 101 da Lei nº 8.213/1991 prevê a submissão a exame médico, processo de reabilitação profissional e tratamento oferecido gratuitamente, conforme o caso. As parcelas vencidas devem observar a prescrição quinquenal. Quanto aos consectários, no período anterior a 09/12/2021, aplica-se a correção monetária pelo INPC e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação válida. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, de forma unificada, vedada a cumulação com outro índice, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021 e os parâmetros indicados no contexto processual. Os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, observados os limites do art. 85, § 3º, do CPC, sem inclusão das prestações vincendas, conforme orientação indicada no contexto. O art. 85 do CPC estabelece a condenação do vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor e fixa os critérios aplicáveis às causas em que a Fazenda Pública é parte. É o caso de procedência, para concessão do auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 10/12/2025. Posto isso, 1. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a CONCEDER a Sebastião Correia de Quadra o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com fundamento no art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, fixando a data de início do benefício em 26/06/2025, dia seguinte à cessação do NB 720.555.795-0; 2. DETERMINO a CONVERSÃO do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991, fixando a data de início da aposentadoria em 26/06/2025, sem período de descontinuidade entre os benefícios, e a data de cessação do auxílio no dia imediatamente anterior; 3. CONDENO o INSS a PAGAR as parcelas vencidas e não pagas desde as respectivas datas de início até a efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal contada regressivamente da data do ajuizamento, acrescidas de: 3.1. correção monetária pelo INPC e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, no período anterior a 09/12/2021, com juros a partir da citação válida; 3.2. a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, de forma unificada, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; 4. CONDENO o INSS a IMPLANTAR a aposentadoria por incapacidade permanente em favor de Sebastião Correia de Quadra no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da intimação desta sentença, dirigida à Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais ou à Gerência Executiva competente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 5. HOMOLOGO o laudo pericial de págs. 76-84 e DETERMINO a expedição de RPV ou ofício para pagamento dos honorários periciais ao perito, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a gratuidade da justiça; 6. ADVERTA-SE que a aposentadoria por incapacidade permanente sujeita-se a exame médico-pericial periódico e às demais obrigações previstas nos arts. 43 e 101 da Lei nº 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; 7. CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, excluídas as prestações vincendas; 8. DECLARO suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência eventualmente atribuídas à parte autora, em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC; 9. DETERMINO que as parcelas atrasadas sejam pagas mediante Requisição de Pequeno Valor, se o montante não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, ou mediante precatório, se superior, observado o art. 100 da Constituição Federal; 10. Apresentados embargos de declaração, façam-se os autos conclusos. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC; decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado; 11. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias ao pagamento das parcelas vencidas e ao arquivamento, com as baixas devidas. Publique-se. Intimem-se. Tarauacá-(AC), 01 de setembro de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente