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Processo 0701422-83.2024.8.01.0014

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2026-09-16 · TJAC

ADV: DAIANE CLARO VAIS (OAB 11056RO) - Processo 0701422-83.2024.8.01.0014 - Cumprimento de sentença - Cheque - CREDOR: Diones Pereira de Sousa - DEVEDOR: Casa da Ração - R P Mourão Ltda - Diones Pereira de Sousa ajuizou execução pelo Cumprimento de Sentença contra R. P. Mourão Ltda - Casa da Ração, objetivando a satisfação da divida liquida e certa consubstanciado em Titulo Executivo Judicial. Recebido à inicial foi determinado a intimação do executado para pagar a divida ( (fls. 19/20). No decorrer da execução foram efetivadas várias diligências, sem localizar o devedor e seus bens, requerendo por fim, o exequente a suspensão do processo (fls. 81/82). É o relatório. Decido. Trata-se de Cumprimento de Sentença, visando a satisfação de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado nos autos do processo principal n. 0701049-86.2023.8.01.0014, que condenou a executada ao pagamento de divida. Iniciada a fase executiva, a parte devedora foi intimada para pagamento voluntário do débito, contudo, as tentativas de intimação pessoal restaram infrutíferas. Conforme certidão do Oficial de Justiça à fl. 30, a empresa executada encerrou suas atividades no endereço conhecido, encontrando-se em local incerto e não sabido. Intimada por diversas vezes para indicar bens da devedora ou requerer o que entendesse de direito para o prosseguimento da execução, a parte exequente, por fim, peticionou à fl. 81, requerendo a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, diante da ausência de bens penhoráveis. Ocorre que o rito dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos princípios da celeridade e da economia processual, conforme dispõe o art. 2º da Lei n. 9.099/1995. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, embora permitida, deve ser compatível com as normas e princípios que regem este microssistema. Nesse contexto, a Lei n. 9.099/1995 possui regra específica para a hipótese de não localização do devedor ou de inexistência de bens penhoráveis na fase de execução de título extrajudicial, prevista em seu art. 53, § 4º, que determina a extinção imediata do processo. Por outro lado, o Enunciado 75 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) estende a aplicação dessa regra também para as execuções de título judicial, como no presente caso, ao dispor que "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". Dessa forma, a suspensão do processo por prazo indeterminado, como previsto no Código de Processo Civil, mostra-se incompatível com os princípios da celeridade e da simplicidade que norteiam os Juizados Especiais. Esgotados os meios razoáveis para a localização de bens da parte executada, a extinção do feito é a medida que se impõe, resguardando-se ao credor o direito de reativar a cobrança futuramente, caso encontre patrimônio em nome da devedora, por meio da certidão de seu crédito. Assim, considerando o exaurimento das diligências para a satisfação do crédito e a ausência de bens penhoráveis, a extinção do processo é a solução adequada ao rito sumaríssimo. Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995, e no Enunciado 75 do FONAJE, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, em razão da não localização de bens penhoráveis em nome da parte executada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Autorizo a Secretaria a expedir em favor da parte exequente, caso requerido, certidão de seu crédito, para os fins do Enunciado 75 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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