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0701421-35.2025.8.07.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701421-35.2025.8.07.0002 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) AUTOR: W. R. P. REQUERIDO: L. G. M. R. REPRESENTANTE LEGAL: R. M. D. A. SENTENÇA W. R. P. ajuizou ação de oferta de alimentos cumulada com guarda e regulamentação de convivência em favor de sua filha L. G. M. R., representada por sua genitora, RAFAELA MORAES DE ARAÚJO. Alegou que prestava auxílio material desde a gestação e que, após o nascimento da filha, não conseguiu estabelecer consensualmente a contribuição alimentar. Ofertou alimentos correspondentes a 10% de seus vencimentos brutos, deduzidos os descontos compulsórios, acrescidos do auxílio-creche disponibilizado por seu empregador. Requereu, ainda, a manutenção da criança sob os cuidados maternos e a regulamentação da convivência paterna. Os alimentos provisórios foram fixados em 10% dos rendimentos brutos do autor, deduzidos os descontos compulsórios, com incidência sobre férias e décimo terceiro salário (ID 232219638). Citada, a criança, representada por sua genitora, apresentou contestação (ID 245352249). Suscitou a inépcia da inicial e sustentou que o percentual ofertado seria insuficiente diante de suas necessidades e da capacidade econômica do genitor. Requereu a fixação dos alimentos em 45% dos rendimentos auferidos pelo autor junto à NOVACAP, além da concessão da gratuidade de justiça. Quanto à guarda e à convivência, apresentou proposta de regulamentação gradual. Em audiência, as partes celebraram acordo acerca da guarda compartilhada, com residência de referência materna, e do regime de convivência. O acordo foi homologado por sentença, com resolução parcial do mérito, prosseguindo o processo exclusivamente quanto aos alimentos (ID’s 263119544 e 263263489). O pedido de majoração dos alimentos provisórios foi indeferido (ID 265000428). Interposto o Agravo de Instrumento nº 0705709-95.2026.8.07.0000, a 7ª Turma Cível negou-lhe provimento, mantendo provisoriamente o percentual de 10% até a conclusão da instrução, ID 284038405. Em outro recurso, Agravo de Instrumento nº 0710322-61.2026.8.07.0000, a 7ª Turma Cível deu provimento à insurgência da alimentanda para acrescentar o auxílio-creche aos alimentos provisórios, condicionada a implementação ao fornecimento, pela genitora, dos documentos exigidos pelo empregador, ID 285757172. O autor apresentou réplica (ID 268357552). No saneador de ID 272131800, foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e fixada como questão controvertida a capacidade econômica do alimentante. Foram deferidas pesquisas patrimoniais e fiscais, dispensada a prova oral e determinada a apresentação de alegações finais. O Ministério Público opinou pela fixação dos alimentos em 20% da remuneração bruta do genitor, deduzidos os descontos compulsórios, com incidência sobre férias e décimo terceiro salário, além do repasse integral do auxílio-creche ou verba congênere, ID 285991850. É o relatório do necessário. Decido. A controvérsia remanescente limita-se ao valor dos alimentos definitivos, uma vez que a guarda e a convivência já foram objeto de acordo homologado por sentença parcial de mérito. A preliminar de inépcia da inicial já foi rejeitada no saneador, não havendo questão processual pendente. Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades da alimentanda, as possibilidades do alimentante e a proporcionalidade da contribuição atribuída a cada genitor. As necessidades de L. G. M. R. são presumidas em razão de sua pouca idade e encontram respaldo nos documentos relativos às despesas com alimentação, medicamentos, higiene, vestuário, moradia e cuidados próprios da primeira infância. Embora o dever de sustento recaia sobre ambos os genitores, a contribuição não precisa ser matematicamente igual. Deve ser proporcional à capacidade econômica de cada um, considerando-se também que a genitora, com quem foi fixada a residência de referência, presta diretamente os cuidados cotidianos à criança. A documentação juntada demonstra que o autor possui vínculo empregatício estável com a NOVACAP e recebe remuneração suficiente para contribuir em patamar superior ao inicialmente ofertado (ID 280134322). As obrigações assumidas por ele no divórcio e suas despesas pessoais devem ser consideradas, mas não se sobrepõem ao dever prioritário de sustento da filha menor. Por outro lado, o percentual de 45% pretendido pela alimentanda se mostra excessivo diante dos elementos produzidos. Parte das despesas indicadas possui natureza estimada ou eventual e algumas são compartilhadas com os demais integrantes da residência. Não há demonstração suficiente de que a atribuição de quase metade da remuneração do autor seja indispensável ou proporcional. Nesse contexto, o percentual de 20% da remuneração bruta do genitor, deduzidos apenas os descontos compulsórios, mostra-se adequado às necessidades da criança e compatível com a capacidade contributiva demonstrada nos autos. O auxílio-creche também deve integrar a prestação alimentar. Além de ter sido expressamente ofertado pelo autor, sua inclusão foi determinada pela 7ª Turma Cível no Agravo de Instrumento nº 0710322-61.2026.8.07.0000. Trata-se de verba destinada ao custeio dos cuidados da criança, cujo repasse deverá ocorrer enquanto estiver preenchidos os requisitos administrativos para sua percepção, cabendo à representante legal fornecer ao empregador a documentação necessária. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes para fixar os alimentos definitivos devidos por W. R. P. à filha L. G. M. R. em 20% de sua remuneração bruta, deduzidos apenas o imposto de renda e a contribuição previdenciária obrigatória, com incidência sobre décimo terceiro salário, férias e respectivo terço constitucional, excluídas as verbas indenizatórias, o FGTS e as verbas rescisórias de natureza indenizatória. O autor deverá, ainda, repassar integralmente à alimentanda o auxílio-creche, auxílio-escola ou verba congênere disponibilizada por seu empregador e destinada ao custeio dos cuidados ou da educação da filha, enquanto preenchidos os requisitos para o recebimento do benefício. A representante legal deverá fornecer diretamente ao empregador os documentos necessários à implementação e à manutenção da verba. Os alimentos deverão ser descontados em folha de pagamento e depositados na conta bancária indicada pela representante legal da alimentanda. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro à alimentanda os benefícios da gratuidade de justiça. Diante da sucumbência recíproca, as partes responderão, em igual proporção, pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor correspondente a doze prestações alimentícias mensais, apuradas segundo o encargo estabelecido nesta sentença, nos termos dos arts. 85, § 2º, 86 e 292, III, do CPC, vedada a compensação. Em relação à alimentanda, beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se ofício à NOVACAP, com cópia desta sentença, para implementação dos alimentos definitivos e do repasse integral do auxílio-creche, auxílio-escola ou verba congênere, observados os documentos administrativos apresentados pela representante legal. Após o trânsito em julgado e a comprovação do cumprimento do ofício, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2026. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito

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