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0701416-76.2026.8.07.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701416-76.2026.8.07.0002 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MIRIAM DIVA MORAIS AMORIM LIMA CASTRO EMBARGADO: LELIO RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA MIRIAM DIVA MORAIS AMORIM LIMA CASTRO opôs embargos à execução A LELIO RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0700675-36.2026.8.07.0002, fundada em instrumento particular de confissão, assunção e parcelamento de dívida. A embargante alegou, em síntese, que o negócio jurídico estaria viciado por coação moral. Relatou atuar no ramo de turismo e ter intermediado hospedagem destinada ao embargado, a qual não teria sido disponibilizada em razão de fraude praticada por terceiro. Sustentou que, após o ocorrido, o embargado passou a ameaçá-la com exposição pública em redes sociais, grupos de mensagens e outros meios de divulgação, circunstância que lhe teria incutido temor de dano à reputação profissional e determinado a assinatura da confissão de dívida. Acrescentou que os valores incluídos no instrumento seriam desproporcionais e não estariam suficientemente discriminados, mencionando despesas com hospedagem e alimentação, bem como quantia correspondente a contrato de viagem futura. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça; a atribuição de efeito suspensivo aos embargos; a anulação do negócio jurídico por coação moral; e a condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, esses em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal. Por decisão de ID 269848586, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, em razão da ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente. Na mesma oportunidade, foi deferida à embargante a gratuidade da justiça, determinado o apensamento à execução e ordenada a intimação do embargado para apresentar resposta. O embargado apresentou impugnação no ID 273076876. Defendeu a validade da confissão de dívida e negou a existência de coação moral, argumentando que as comunicações mantidas entre as partes retratariam apenas tratativas comerciais e exercício regular do direito de cobrança. Afirmou que o instrumento foi subscrito pela devedora e por duas testemunhas, constituindo título executivo extrajudicial. Sustentou, ainda, que a embargante, por atuar no mercado de turismo, responderia pela falha de seus parceiros comerciais, e que os valores confessados corresponderiam aos prejuízos decorrentes da frustrada prestação do serviço e à devolução de valores relacionados a outro pacote turístico. Rejeitou a alegação de excesso de execução e aduziu que as dificuldades pessoais e financeiras narradas pela embargante não afastariam a exigibilidade da obrigação. Requereu, ao final, a rejeição dos embargos, o reconhecimento da validade da confissão de dívida, o prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito e a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Juntou comprovantes de transferências bancárias. Em resposta à impugnação, apresentada no ID 277293212, a embargante reiterou que as condutas atribuídas ao embargado ultrapassariam a cobrança legítima, por envolverem ameaças de exposição pública dirigidas à sua reputação profissional. Alegou que a gravidade da coação deveria ser aferida à luz de suas condições pessoais no momento da celebração do negócio e sustentou que a existência formal do título não impediria o controle judicial da validade da manifestação de vontade. Requereu a rejeição das teses do embargado e o acolhimento dos embargos. Subsidiariamente, postulou dilação probatória, com produção de prova testemunhal, juntada de documentos complementares, apresentação de áudios e capturas de tela, além do depoimento pessoal do embargado. Por despacho de ID 279575915, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, justificando sua necessidade. O embargado informou não possuir interesse na produção de outras provas, por considerar suficiente o conjunto documental, e requereu o regular prosseguimento do feito. A embargante, por sua vez, manifestou interesse na produção de prova documental complementar, consistente em capturas de tela, mensagens eletrônicas e arquivos de áudio destinados, segundo afirmou, à demonstração das ameaças, da pressão psicológica e da coação moral alegadamente exercidas pelo embargado. Por decisão de ID 285866763, foi indeferida a juntada dos documentos e arquivos de áudio apresentados no ID 285241890, ao fundamento de que não se enquadravam nas hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil e de que não fora demonstrada a impossibilidade de apresentação no momento oportuno. Determinou-se o desentranhamento do referido material e, após, a conclusão dos autos para sentença. O desentranhamento foi certificado no ID 286293066. O embargado declarou ciência da decisão e não manifestou interesse em nova providência. É o relatório. Decido. É caso de julgamento na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Pelo que se infere, a controvérsia consiste em definir se o instrumento particular de confissão objeto da execução, com assunção e parcelamento de dívida, constitui obrigação válida e exigível ou se deve ser anulado por vício de consentimento. De um lado, a embargante sustenta que assinou o negócio sob coação moral, provocada por ameaças de exposição pública de sua imagem e de sua atividade profissional, circunstâncias que teriam comprometido a liberdade de sua manifestação de vontade. De outro, o embargado nega a prática de ameaça ilícita, afirma que houve apenas exercício regular do direito de cobrança e defende a validade da confissão de dívida, subscrita pela devedora e por duas testemunhas. Cumpre verificar, portanto, se as comunicações e os demais elementos probatórios demonstram ameaça grave, iminente e determinante para a celebração do negócio, nos termos dos arts. 151 e 152 do Código Civil, ou se retratam mera cobrança decorrente do inadimplemento, insuficiente para caracterizar coação e desconstituir o título executivo. Da prova documental coligida, especialmente as mensagens em mídia (áudio) colacionadas com a petição inicial (IDs 269661739 a 269664714), extrai-se que o réu, supostamente frustrado com algo que não deu certo em viagem adquirida por intermédio da autora, passou a expressar seu sentimento, informar os gastos que estava tendo (com diárias, alimentação, viagens etc.) e deixar claro que, se até o dia seguinte não foi ressarcido (menciona, inclusive, valores que superaram R$ 24.000,00 – vinte e quatro mil reais –), iria expor o evento em redes sociais (grupos de Brazlândia e Águas Lindas; Instagram; Facebook; Google e Reclame Aqui). A embargante, nas conversas trocadas com o réu (conforme aqueles áudios colacionados nos autos), explica que irá ressarci-lo (isso depois de expor o que, supostamente, havia ocorrido em Caldas Novas). Registra que: não sabe o que ocorreu; desconfia que alguém pegou seus dias em Caldas Novas; verá o que fazer para amenizar e se desculpa; em três anos nunca teve outro problema; trabalha inclusive com Cruzeiros. Ainda, diz para o réu somar todos os gastos com as viagens, diárias, passagens etc. que irá pagar tudo, buscando amenizar a situação. Sobre a fala do réu no sentido de que ele iria publicar os fatos em redes sociais, caso não recebesse o PIX, a autora informa que isso acabará com sua vida; que não terá mais como trabalhar, nem para pagá-lo; que tem mãe e filha para cuidar; que vai entrar em depressão, embora tenha saído de uma em 2019, em razão do falecimento de seu pai em 2017; que também está abalada e não pode ser difamada, embora não se recusa a responder ao processo nem a ressarcir o ora embargado pelos prejuízos. O réu, todavia, insiste que fará a publicação, até como forma de alertar outras pessoas, a fim de que não passem pela mesma situação que ele. No mais, a embargante juntou, no ID 269661737, documentos e conversas para demonstrar o contexto da relação entre as partes e sustentar a alegação de coação moral. Consta, inicialmente, comprovante de pagamento Pix realizado por ela em favor do réu, no valor de R$ 1.500,00, em 30/11/2025. Também integra o arquivo de ID 269661737 um contrato de prestação de serviços firmado entre as partes em 14/09/2025, referente à reserva de hospedagem no Hotel Vila Galé Salvador/BA, para utilização em outubro de 2026, pelo valor de R$ 9.000,00. O instrumento prevê responsabilidade da contratada pela execução dos serviços, ressalvadas hipóteses de caso fortuito, força maior e atos de terceiros, bem como cláusula relativa à inexistência de restituição em determinadas hipóteses de cancelamento. O documento contém, ainda, comunicado encaminhado pela empresa TDivas Viagens ao embargado em 30/12/2025, informando que Miriam, ora autora, estaria acamada em razão de grave acidente ocorrido em 24/12/2025, com lesões na bacia e nos pés, necessidade de cuidados permanentes e impossibilidade temporária de trabalhar. O comunicado relaciona também outros eventos negativos ocorridos em 2025, como perda gestacional, furto na loja (relacionado aos vídeos juntados) e dificuldades financeiras. Em razão desse cenário, é informado o não pagamento da parcela prevista para 30/12/2025 e proposta a renegociação amigável da dívida, com retomada dos pagamentos a partir de abril de 2026, em parcelas estimadas de R$ 500,00. Além disso, foram juntadas diversas capturas de tela de conversas de WhatsApp. Parte delas procura demonstrar que o embargado possuía atividade econômica e patrimônio, contendo referências a empreendimento denominado “Autoglam Vip Car”, anúncios comerciais, negociação de imóvel e intenção de aquisição de piscina. Há também conversas anteriores ao conflito, em tom cordial, envolvendo o projeto empresarial do embargado, troca de mensagens motivacionais e tratativas sobre o contrato turístico celebrado entre as partes. Constam ainda mensagens de cobrança relacionadas ao pagamento da primeira parcela do acordo, nas quais o embargado adverte que efetuará a cobrança caso não haja ressarcimento. O embargado, aos IDs 273076882, 273076884, 273076885 e 273076886, juntou quatro comprovantes de transferências via Pix realizadas em 14/09/2025, destinadas à empresa vinculada à embargante, totalizando R$ 9.000,00. Os documentos indicam pagamentos nos valores de R$ 2.000,00, R$ 4.000,00, R$ 2.000,00 e R$ 1.000,00, efetuados por Lelio Rodrigo Alves de Oliveira e por Maria Izabel Alves de Oliveira, os quais foram apresentados com a finalidade de demonstrar os valores desembolsados na contratação dos serviços turísticos objeto da controvérsia. Visto isso, impende salientar que a embargante fundamenta os embargos no instituto da coação. A respeito, o Código Civil prevê: Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação. Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela. Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos. Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto. Tais dispositivos disciplinam o vício de consentimento decorrente de coação e fornecem os critérios jurídicos para verificar quando uma manifestação de vontade deixa de ser considerada plenamente livre. O art. 151 estabelece o conceito jurídico de coação relevante para invalidar um negócio jurídico. Não basta que uma pessoa se sinta pressionada ou desconfortável; é necessário que a conduta de outrem seja apta a gerar fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, à família ou ao patrimônio do declarante. Com isso, o dispositivo funciona como parâmetro para examinar se determinados comportamentos, mensagens, cobranças, ameaças ou advertências possuíam potencial concreto para influenciar decisivamente a formação da vontade daquele que assinou o negócio jurídico. O parágrafo único amplia a proteção ao prever que o dano temido pode atingir também terceiros não pertencentes ao núcleo familiar, cabendo ao julgador avaliar, à luz das circunstâncias concretas, se a ameaça possuía gravidade suficiente para caracterizar coação. O art. 152 determina que a análise da coação não deve ser feita de forma abstrata. A lei exige a consideração das características pessoais do indivíduo que afirma ter sofrido a pressão. Por essa razão, fatores como idade, estado de saúde, condição pessoal, grau de instrução, temperamento e demais circunstâncias relevantes podem ser levadas em conta para aferir a intensidade objetiva da ameaça e sua aptidão para influenciar a vontade do declarante. O dispositivo não presume a vulnerabilidade nem estabelece categorias automáticas de proteção; apenas orienta que a gravidade da coação seja apreciada dentro do contexto concreto em que ocorreu a manifestação de vontade. O art. 153 delimita situações que, por si sós, não configuram coação. A primeira delas é a ameaça do exercício normal de um direito. A lei parte da premissa de que informar a intenção de adotar medidas juridicamente permitidas não corresponde, automaticamente, a constrangimento ilícito. O dispositivo também afasta o chamado temor reverencial, expressão utilizada para designar o respeito, receio ou deferência decorrente de relação hierárquica, familiar ou de autoridade moral. Assim, para que haja coação juridicamente relevante, é necessário algo além do simples receio de desagradar alguém ou da comunicação de providências que a ordem jurídica autoriza. No caso concreto, a controvérsia não se resolve pela existência ou inexistência da cobrança, mas pela natureza da conduta anunciada pelo embargado e por sua aptidão para viciar, de modo determinante, a manifestação de vontade lançada na confissão de dívida. Com efeito, extrai-se do conjunto probatório que o embargado, insatisfeito com o insucesso da hospedagem intermediada pela embargante, passou a exigir o ressarcimento dos valores que afirmava haver despendido e, diante da ausência de pagamento imediato, manifestou a intenção de divulgar o ocorrido em redes sociais, grupos locais e plataformas de reclamação de consumidores, declarando, ainda, o propósito de alertar terceiros para que não vivenciassem a mesma situação. Tal circunstância, examinada à luz do art. 153 do Código Civil, aproxima-se, em primeiro exame, do exercício do direito de reclamação e da liberdade de expressão do consumidor insatisfeito, cuja comunicação, por si só, não configura ameaça juridicamente ilícita. Além disso, cumpre observar que a coação apta a invalidar o negócio jurídico exige ameaça injusta, grave, iminente e determinante da declaração de vontade, não bastando a pressão inerente a toda cobrança nem o desconforto psicológico decorrente da exigência de cumprimento de obrigação. A distinção é relevante porque o ordenamento tutela o direito de exigir o adimplemento e de comunicar experiências negativas, retirando desse campo a caracterização automática do vício de consentimento. Assim, o simples anúncio de que fatos reputados verdadeiros seriam divulgados, sem demonstração de que a exposição prometida possuía conteúdo sabidamente falso, difamatório ou vocacionado exclusivamente à destruição da reputação profissional da devedora como instrumento de constrangimento, não permite, com a segurança exigida para desconstituir título executivo, o reconhecimento da coação moral. Se não bastasse, e este é o ponto que se mostra decisivo no caso concreto, verifica-se dos próprios elementos trazidos pela embargante que o reconhecimento da obrigação de ressarcimento antecedeu e independeu da ameaça invocada. Afinal, nas comunicações mantidas com o embargado, a própria embargante manifestou, de forma espontânea, a intenção de ressarci-lo, solicitando que fossem somados todos os gastos com viagens, diárias e passagens, com a expressa declaração de que “pagaria tudo”, buscando amenizar a situação e admitindo desconhecer o que teria ocorrido com as diárias contratadas. Tal postura, contemporânea aos fatos, evidencia que a assunção da responsabilidade decorreu do reconhecimento da falha na prestação do serviço, e não, de modo exclusivo e determinante, do temor gerado pela divulgação anunciada, o que enfraquece substancialmente a tese de que a confissão de dívida teria sido firmada unicamente sob coação. Não se ignora, à luz do art. 152 do Código Civil, que a embargante atravessava período de fragilidade pessoal, emocional e financeira, invocando sucessão de acontecimentos adversos ao longo do ano de 2025. Tais circunstâncias, contudo, ainda que consideradas na aferição da gravidade da pressão, não têm o condão de converter em coação ilícita aquilo que, no plano dos autos, se apresenta como exigência de ressarcimento acompanhada de anúncio de divulgação de experiência negativa. A vulnerabilidade pessoal é fator de ponderação da intensidade da ameaça, mas não dispensa a demonstração de que a conduta do agente era, em si, injusta e determinante da declaração de vontade, prova que, no caso, não se mostrou inequívoca. No que concerne ao ônus probatório, incumbia à embargante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrar o fato constitutivo do direito invocado, qual seja, a existência de coação apta a viciar o consentimento. Todavia, os elementos coligidos, embora revelem cenário de tensão e de forte pressão psicológica entre as partes, não permitem extrair, com a robustez exigida, a prova de ameaça ilícita, grave e injusta, tampouco a demonstração de que a assinatura da confissão de dívida decorreu exclusiva e determinantemente desse temor, sobretudo diante do reconhecimento espontâneo da obrigação de ressarcir, anteriormente manifestado pela própria devedora. Quanto à alegação de excesso e de desproporção dos valores confessados, também não prospera. A embargante limitou-se a afirmar, de modo genérico, que as quantias seriam indevidas ou excessivas e não estariam suficientemente discriminadas, sem, contudo, apresentar demonstrativo discriminado do valor que reputa correto, ônus que lhe competia. Ademais, o embargado juntou comprovantes de transferências realizadas em 14/09/2025, totalizando R$ 9.000,00, destinadas à empresa vinculada à embargante, o que confere lastro fático mínimo à alegação de desembolso relacionado à contratação. Nesse contexto, a impugnação genérica ao quantum, desacompanhada de memória de cálculo, não autoriza o reconhecimento do excesso de execução. Por fim, a confissão de dívida, subscrita pela devedora e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, gozando de presunção relativa de validade. Embora tal presunção não impeça o controle jurisdicional da higidez da manifestação de vontade, sua desconstituição exige prova clara e convincente do vício alegado, a qual, pelas razões expostas, não restou demonstrada nos autos. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a validade e a exigibilidade do título executivo, e determino o regular prosseguimento da execução nº 0700675-36.2026.8.07.0002. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais. Ainda, elevo os honorários inicialmente fixados na execução para 15%, na forma do § 2º do art. 827 do Código de Processo Civil, observada, quanto à exigibilidade, a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade da justiça deferida. Com o trânsito em julgado, e com as cautelas de estilo, arquive-se o feito. Traslada-se cópia desta sentença à execução associada. Sentença registrada eletronicamente e proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente). CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto

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