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Processo 0701416-52.2026.8.07.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2
Período das publicações
2026-08-27 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJDFT

EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) Executado(s)/Citado(s): DELMA MOURA GALVAO SILVA (CPF 000.388.531-32) O Dr. Pedro Matos de Arruda, Juiz de Direito Substituto da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0701416-52.2026.8.07.0010, requerida por EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em face de REQUERIDO: DELMA MOURA GALVAO SILVA. E por este Edital CITA, com prazo de 20 (vinte) dias, POR ESTAR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, o (a)(s) requerido(a)(s) DELMA MOURA GALVAO SILVA (CPF 000.388.531-32); sobre o conteúdo do presente processo. O prazo de 20 (vinte) dias começará a fluir a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça e que após, terá(ão) o prazo de 03 (três) dias (prazo em dobro se patrocinado pela Defensoria Pública) para efetuar o pagamento do valor de R$ 27.665,83 (vinte e sete mil e seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos), referente ao principal, acrescido das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10%, arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, ou indicar bens à penhora. Fica INTIMADO ainda de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá oferecer embargos e, independentemente de penhora, depósito ou caução, nos termos dos arts. 915 e 231, IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentados por advogado constituído ou por Defensor Público. Fica intimado ainda que os honorários serão reduzidos à metade caso efetue o integral pagamento da divida no prazo legal (art. 829 do CPC/2015). Caso não seja efetuado o pagamento, serão penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, bem como serão presumidos verdadeiros os fatos descritos pela parte autora na inicial, com decretação da revelia (perda do prazo para apresentar embargos). Valendo a presente citação para os demais atos do processo. Fica advertido ainda que, em caso de revelia, será nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV do CPC/2015. E, para que chegue ao conhecimento de todos e do(a)(s) interessado(a)(s), expediu-se o presente, devidamente publicado e disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015. Santa Maria-DF, 9 de setembro de 2026 00:08:49. Heloiza Feltrin Bandeira Diretora de Secretaria

2026-08-27 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0701416-52.2026.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REQUERIDO: DELMA MOURA GALVAO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício] Cooperativa de Economia e Crédito de Livre Admissão Ltda. requereu nova tentativa de citação de Delma Moura Galvão Silva no endereço CC 114, bloco D, Santa Maria, Brasília/DF, CEP 72544-204 (ID 286598535). Depois, pediu pesquisas de endereço pelos sistemas SIEL, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, além da expedição de ofícios à CAESB e à Neoenergia Brasília (ID 287509725). Decido. A localização da parte contrária incumbe, em primeiro lugar, a quem demanda. O exequente deve indicar o endereço do executado e diligenciar para atualizá-lo, na forma do art. 319, III e § 1º, do Código de Processo Civil. O juízo coopera nessa tarefa por meio das ferramentas próprias de que dispõe, sem transferir indiscriminadamente a terceiros particulares o encargo de investigar o paradeiro da parte. As pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD já foram realizadas nos IDs 277492195, 277492196, 277492197 e 278021162. Os endereços encontrados foram objeto de diligências posteriores, sem citação válida da executada. A repetição imediata das mesmas consultas, sem indicação de fato novo ou alteração cadastral, tende a reproduzir os resultados anteriores. Por isso, indefiro a reiteração das pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. O endereço indicado no ID 286598535 corresponde ao mesmo local objeto da diligência de ID 285956653. O oficial de justiça certificou que não realizou a citação porque existem várias lojas ou salas no bloco D da CL 114 e não foi informado o respectivo número de identificação. A nova petição não supriu essa informação. Assim, indefiro a renovação do mandado para o endereço incompleto indicado no ID 286598535. A requisição de informações a terceiros, com fundamento no art. 319, § 1º, c/c art. 139, IV, do Código de Processo Civil, é medida subsidiária. Os dados cadastrais mantidos pela CAESB e pela Neoenergia Brasília são dados pessoais protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição Federal e pela Lei nº 13.709/2018. Sua requisição judicial deve ser necessária, adequada e proporcional. No caso, os sistemas conveniados já foram consultados, sem êxito na localização de endereço que permitisse a citação. Ainda assim, a exequente não demonstrou que a executada mantém vínculo contratual ativo com a CAESB ou com a Neoenergia Brasília, nem indicou elemento concreto que evidencie a utilidade da diligência. A requisição de dados pessoais fundada em mera possibilidade é medida especulativa e desproporcional. Indefiro a expedição de ofícios à CAESB e à Neoenergia Brasília. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a citação de Delma Moura Galvão Silva por edital, nos termos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil. Permanecendo inerte, certifique-se o decurso do prazo e os autos virão conclusos. Intime-se. Santa Maria/DF, 21 de agosto de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)

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