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TJAL · Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte
ADV: ANTÔNIO GONÇALVES DE MELO NETO (OAB 7532/AL), ADV: FABIANO ALVIM DOS ANJOS (OAB 7935/AL), ADV: MAYARA MORAES LOPES DE PAULA (OAB 19843/AL) - Processo 0701414-53.2023.8.02.0034 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: Condominio Residencial Recanto das Ilhas Representado Por Norma Valentin da Silva - RÉU: Filipe Moraes da Costa Silva de Paula - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movido por Condominio Residencial Recanto das Ilhas em face de Filipe Moraes da Costa Silva de Paula. O executado apresentou petição intitulada Embargos à Execução. O exequente manifestou-se pelo não conhecimento da defesa, ao argumento de que não houve prévia garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, no procedimento de execução de título extrajudicial perante o Juizado Especial, efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos. No caso concreto, verifica-se que, até o presente momento, não houve penhora ou qualquer outra forma de garantia do juízo. Desse modo, ausente pressuposto específico para o conhecimento dos embargos no âmbito do procedimento previsto pela Lei nº 9.099/95, não há como conhecer da petição apresentada como embargos à execução neste momento processual. Registre-se que, embora o executado sustente ter apresentado a defesa em observância ao teor do mandado de fl. 69, que teria indicado prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos, tal circunstância não afasta a exigência legal de prévia garantia do juízo, própria do rito executivo dos Juizados Especiais. O executado, inclusive, fundamentou sua defesa na confiança depositada no comando constante do mandado judicial. Assim, NÃO CONHEÇO, por ora, dos embargos à execução apresentados pelo executado, diante da ausência de garantia do juízo. Prossiga-se a execução nos termos do art. 53 da Lei nº 9.099/95. Int.
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