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0701406-78.2018.8.01.0002

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Tribunal
TJAC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · 2ª Vara Cível

    ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: PAMELA SANTOS TEODORO DE SOUZA (OAB 5602/AC) - Processo 0701406-78.2018.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Bradesco S/A - REQUERIDO: Walcemir do Nascimento Soares - Me - Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente pleiteia a anotação de novos procuradores, a devolução de prazo, a realização de pesquisas patrimoniais via SNIPER e CNIB, e informa o desinteresse na manutenção das restrições sobre os veículos localizados (págs. 392-393). Passo à análise. Da Representação Processual e Restituição de Prazo Anoto a regularidade da nova representação processual. Contudo, indefiro a devolução de prazo. A substituição voluntária de patronos por conveniência da parte não configura justa causa (art. 223 do CPC) apta a ensejar a restituição de prazos já iniciados ou transcorridos, devendo o novo causídico assumir o processo no estado em que se encontra. Do Levantamento das Restrições Veiculares Conforme manifestação expressa do credor às págs. 392-393 informando o desinteresse nos veículos outrora localizados, impõe-se a imediata desconstituição dos gravames para evitar prejuízos injustificados ao executado ou a terceiros. Ademais, quanto aos pedidos de utilização dos sistemas SNIPER e CNIB. O processo executivo orienta-se pelo binômio utilidade-necessidade, cabendo à parte credora o ônus da indicação precisa de bens. O Judiciário atua como diretor do processo, priorizando a racionalização de recursos. O pleito de utilização do sistema SNIPER comporta deferimento, por atuar como malha fina inicial adequada para o cruzamento de bases e mapeamento de vínculos em segundos. Sendo o executado empresário individual, não há separação patrimonial (Art. 966 do Código Civil), devendo a busca abranger o CNPJ da empresa e o CPF do respectivo titular. Por outro lado, indefiro o pedido de pesquisa no sistema CNIB. A busca centralizada de imóveis é de uso condicionado e exige a indicação prévia de localidades territoriais relevantes. O objetivo é evitar constrições genéricas, inócuas e embargos inúteis. Tais praças de busca devem ser indicadas pelo credor a partir das relações territoriais que o mapeamento prévio do SNIPER vier a revelar. Ante o exposto, determino à Secretaria as seguintes providências: 1. Proceda à anotação do advogado Renato Chagas Corrêa Da Silva (OAB/AC 5695), para que as futuras publicações e intimações ocorram exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade. 2. Promova, via sistema RENAJUD, o imediato levantamento das restrições incidentes sobre os veículos de titularidade da parte executada, considerando o desinteresse manifestado pelo exequente às págs. 392-393. 3. Realize pesquisa no sistema SNIPER em nome da parte executada, abrangendo o CNPJ e o respectivo CPF do titular (empresário individual). 4. Com a juntada do relatório do SNIPER, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifestar-se sobre as informações obtidas; b) Indicar, de forma específica, as eventuais comarcas/localidades em que deseja a incidência de pesquisa imobiliária (SERP/CNIB), se for o caso; c) Indicar os alvos definidos para constrição. 5. Decorrido o prazo do item 4 sem manifestação útil que indique bens passíveis de penhora, inicie-se imediatamente a contagem da suspensão pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC), arquivando-se os autos provisoriamente para controle de prescrição. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul (AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito

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