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0701403-26.2026.8.07.0019

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701403-26.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUTH ANDRADE BRAGANCA REQUERIDO: FABIO FRANCISCO PIRES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por RUTH ANDRADE BRAGANÇA em desfavor de FÁBIO FRANCISCO PIRES, partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A autora afirma que, em 05/11/2025, comprou do réu o veículo FIAT/IDEA, 2007/2008, no valor de R$ 20.500,00. Afirma que, no ato da transação, foi garantido que o bem se encontrava em perfeitas condições de uso. Contudo, poucos dias após a venda, o bem passou a apresentar vazamento de óleo e outros defeitos ocultos que exigiram a retífica do motor. Por isso, requer indenização pelos danos materiais correspondentes aos gastos com o reparo. Em contestação, o réu, preliminarmente, argui a ilegitimidade passiva, impugna o valor da causa e requer a denunciação da lide. No mérito, afirma que o carro foi vendido por R$ 24.500,00, mas o autor pagou apenas R$ 22.000,00. Afirma, também, que solucionou o vazamento de óleo, porém, posteriormente, a autora apontou defeitos de natureza mecânica. Alega que a autora se negou a entregar o veículo e realizou o reparo por conta própria. Defende, também, que os defeitos mecânicos decorrem do desgaste do veículo, fabricado há 18 anos. A autora se manifestou em réplica. Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337. CPC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o fato de o réu ter vendido o veículo como intermediador atrai a pertinência subjetiva para compor o polo passivo da ação. Eventual ausência de responsabilidade é matéria atinente ao mérito, que será apreciada no momento oportuno. Rejeito, também, o requerimento de denunciação da lide, pois a intervenção de terceiro é expressamente vedada pelo art. 10 da Lei 9099/95. Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois foi fixado com base no proveito econômico buscado pela autora. A correspondência do valor com a real extensão do suposto dano é matéria de mérito. Quanto à reconvenção, modalidade não prevista na Lei 9.099/95, entendo pela impossibilidade de recebimento como pedido contraposto. Importante ressaltar que o instituto, expressamente vedado pelo art. 31 da Lei 9.099/95, não se confunde com o pedido contraposto permitido pela lei 9.099/95, de modo que: “O traço distintivo mais importante entre a reconvenção e o pedido contraposto é que este se instaura na relação jurídica processual já existente, enquanto que aquele cria uma nova relação jurídica dentro do mesmo processo. (...) Outro aspecto que distingue o pedido contraposto da reconvenção é que nessa podem ser colacionados fatos novos ou incluídos sujeitos estranhos ao processo, desde que a demanda reconvencional seja conexa com a demanda originária ou com o fundamento da defesa (art. 343 do CPC). No pedido contraposto, somente fatos tratados no pedido principal podem ser objeto de contraposição (art. 31).” (ROCHA, Felippe Borring. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. 10ª ed, p. 172). Assim, eventual cobrança de saldo remanescente da dívida deve ser realizada por meio de ação autônoma, perante o Juízo competente. Portanto, a reconvenção deve ser extinta sem resolução do mérito, por incompatibilidade de procedimento. Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza civil, sendo aplicável aos casos as disposições do Código Civil, em especial do artigo 441 e seguintes. A controvérsia recai sobre a existência de vício oculto no veículo adquirido pela autora e se o réu deve ser responsabilizado pelos reparos posteriores à venda. A autora fundamenta a sua pretensão na suposta existência de vícios redibitórios. Contudo, pelo que consta dos autos, os problemas apresentados decorrem do desgaste natural pelo uso ordinário da coisa, pois se trata de um veículo fabricado há aproximadamente 18 anos. Caberia, portanto, à autora a adoção de medidas preventivas (revisão e vistoria cautelar veicular, por exemplo) antes de celebrar a compra e venda de um veículo com essas características. Entretanto, a própria autora afirma em sua petição inicial que realizou os reparos necessários ao tempo da compra. Em situação semelhante: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ANO 2004/2004. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. VEÍCULO COM 19 ANOS DE USO. QUILOMETRAGEM ELEVADA. DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS. INFORMAÇÕES PREVISTAS EM CONTRATO. VÍCIO OCULTO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DE GARANTIA CONTRATUAL. DANO MATERIAL E DANO MORAL. INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO CONTRAPOSTO DEFERIDO. 1. (...). 6. Vício redibitório é o defeito oculto existente na coisa, objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou que lhe diminua sensivelmente o valor. Ou seja, não caracterizam vício redibitório os defeitos congêneres, que decorrem do desgaste natural pelo uso ordinário da coisa. 7. A parte autora adquiriu o veículo Scenic Privilege 1.6 16v Básico, ano 2004/2004, Placa NFW-XXXX, contando, no ato da compra, conforme informação prestada pela parte ré e não rebatida pela parte autora, com mais de 200.000 quilômetros rodados e mais de 19 anos de uso. 8. Portanto, do que se vê, se trata de carro antigo, com desgaste natural de uso, necessitando de maiores diligências por aquele que irá assumir o compromisso de compra. A necessidade de troca de peças em razão do tempo de uso é o esperado e não há que se falar em vício oculto, porque é o que se espera de veículo com tal característica. Logo, era dever da parte autora, antes de efetivar a compra, ter levado o veículo para um mecânico de confiança, a fim de avaliar o motor, câmbio, pneus, suspensão, parte elétrica e etc. (Acórdão 1607504, 07066462420218070019, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no PJe: 30/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.), fato que basta para afastar a rescisão contratual e a pretendida indenização por dano material. 9. (...). (Acórdão 1720502, 07182782220228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que não se tratava de vícios ocultos, pois os reparos são compatíveis com problemas decorrentes do desgaste pelo tempo de uso, bem como a ausência de conduta ilícita imputável ao réu, o pedido de indenização não merecem acolhimento. Em face do exposto, extingo sem resolução do mérito a reconvenção, nos termos do art. 485, I do CPC c/c art. 31 e 51, II da Lei 9.099/95, e julgo improcedente o pedido da autora e resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Recanto das Emas/DF, 27 de agosto de 2026, 14:59:54. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito

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