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0701402-31.2024.8.01.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · 2ª Vara Cível

    ADV: ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 446445/SP), ADV: ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 446445/SP), ADV: ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 446445/SP), ADV: ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 446445/SP), ADV: ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 446445/SP) - Processo 0701402-31.2024.8.01.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: José Ribamar da Silva Andrade e outros - Decisão Trata-se de ação de inventário, sob o rito de arrolamento comum, dos bens deixados por Francisco Alves de Andrade. Nas primeiras declarações apresentadas, o inventariante propôs plano de partilha no qual a viúva meeira e os demais herdeiros renunciam aos seus respectivos quinhões em favor dos herdeiros José Ribamar da Silva Andrade e Maria Gracimar da Silva Andrade. Constata-se que a referida renúncia inclui a cota-parte pertencente à herdeira menor Gabriele Silva Andrade, representada no ato por sua genitora, Lucileia da Cruz Silva. Instado a se manifestar (fl. 84), o Ministério Público Estadual apresentou parecer às fls. 85-87, apontando a impossibilidade de renúncia de direitos patrimoniais de incapaz sem prévia autorização judicial, bem como a nítida colisão de interesses entre a representante legal e a representada. Ao final, pugnou pela nomeação de curador especial à menor e pela não homologação da partilha nos moldes atuais. É o breve relatório. Decido. O ordenamento jurídico confere proteção integral aos interesses de crianças e adolescentes, sendo vedado aos pais alienar ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, bem como contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz, conforme dispõe o Código Civil, art. 1.691. No caso dos autos, a genitora e representante legal da criança/adolescente anuiu a um plano de partilha que suprime integralmente o quinhão hereditário de sua filha em benefício de terceiros (outros herdeiros), sem qualquer demonstração de vantagem ou benefício à incapaz. Essa conduta configura inequívoca colisão de interesses entre a representante e a menor, o que atrai a incidência do art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando imperiosa a nomeação de curador especial para atuar em defesa exclusiva dos direitos da adolescente no presente feito. Ante o exposto, DETERMINO: Fica nomeada a Defensoria Pública do Estado do Acre, com atuação perante este Juízo, para exercer o encargo de curadora especial da herdeira menor Gabriele Silva Andrade, com fulcro no art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública, mediante remessa/vista dos autos, para ciência da nomeação e manifestação sobre as primeiras declarações e o plano de partilha apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. Indefiro, por ora, o pedido de homologação do plano de partilha e de expedição de alvarás de transferência, até que a representação da menor seja regularizada e seus interesses patrimoniais devidamente resguardados no esboço. Intime-se o inventariante, por seu procurador, acerca do teor desta decisão. Após a manifestação da curadoria especial, dê-se nova vista ao Ministério Público e, em seguida, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul(AC), data da assinatura digital. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito

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