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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas · Sentença
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: vfosrem@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0701401-56.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. G. D. S. F. REVEL: J. G. G. D. S. SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de exoneração de alimentos movida por João Gomes da Silva Filho em face de Juliana Gonçalves Gomes da Silva. O autor pretende ser exonerado da obrigação de prestar alimentos à requerida, sua filha, fixada anteriormente no valor de 1/3 do salário mínimo, sob o fundamento de que ela alcançou a maioridade, contando com vinte e dois anos quando do ajuizamento da ação, e não necessita mais recebê-los, possuindo capacidade de prover seu próprio sustento. Alega que a requerida trabalha, convive em união estável, e não está estudando, inexistindo razões que justifiquem a permanência da pensão alimentícia. Citada (ID 270930416), a requerida não apresentou contestação (ID 275305203), razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 285295444). O autor requereu o julgamento antecipado, com a procedência do pedido (ID 275792517). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Fundamentação Dispõe o art. 1.699 do Código Civil que, se após a fixação dos alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao Poder Judiciário a exoneração, redução ou majoração do encargo, atendidas as condições econômicas das partes. No caso dos autos, observa-se que o autor fundamentou seu pedido no fato de a requerida já ter atingido a maioridade, contando atualmente com 23 anos, e possuir condições suficientes para prover seu próprio sustento, argumentando que ela não está estudando, trabalha e constituiu união estável. É certo que o simples advento da maioridade não tem o condão de fazer cessar, automaticamente, o dever de prestar alimentos. Para tanto, é preciso decisão judicial, assegurado ao alimentando o contraditório. Nesse sentido é a Súmula 358 do STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. De tal modo, impõe-se que, antes de extinguir o encargo alimentar, seja facultado ao alimentando demonstrar que continua necessitando dos alimentos. É o que foi feito no presente caso, em que foi oportunizado à requerida o contraditório, a qual, todavia, optou por não o exercer, quedando-se inerte. De fato, devidamente citada e intimada, a ré não contestou a ação, deixando de ofertar discordância à pretensão de exoneração manifestada por seu pai. A necessidade do alimentando ao recebimento de alimentos apenas é presumida enquanto é menor de idade. Após atingir a maioridade, deve demonstrar efetivamente que necessita da pensão alimentícia, o que não foi feito. Vale dizer, em se tratando de ação de exoneração de alimentos fundada na maioridade do alimentando, compete a este o ônus da prova de que subsiste sua necessidade ao recebimento de alimentos, uma vez que, alcançada a maioridade, cessa o poder familiar que ensejava o automático dever de sustento. Sendo assim, ainda que a maioridade não implique extinção automática da pensão alimentícia, e a revelia não produza o efeito material ante a indisponibilidade do direito, uma vez constatada a inércia do alimentando e, por consequência, não evidenciado nos autos qualquer fator a revelar a necessidade de manutenção da obrigação alimentar, o genitor deve ser exonerado do encargo. O pedido formulado pelo autor, portanto, deve ser julgado procedente, para o fim de determinar o cancelamento da pensão alimentícia anteriormente estipulada em prol da requerida. Dispositivo Pelo exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para exonerar o autor João Gomes da Silva Filho do dever de prestar os alimentos à requerida Juliana Gonçalves Gomes da Silva, fixados na ação judicial n. 2012.01.1.188226-9 no valor de 1/3 do salário-mínimo. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% de uma anuidade do valor dos alimentos ora exonerados. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao órgão empregador do autor para determinar a cessação dos descontos de alimentos realizados em sua folha de pagamento, no montante equivalente a 1/3 do salário-mínimo, em favor da requerida. Ressalvo que a presente sentença se refere apenas à pensão alimentícia em prol da requerida Juliana, não alcançando eventuais outros descontos de alimentos verificados na folha de pagamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Recanto das Emas/DF. Datado e assinado eletronicamente.