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0701400-51.2026.8.02.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Cacimbinhas

    ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0701400-51.2026.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Genildo Bezerra da Silva - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - Trata-se de ação ajuizada por Genildo Bezerra da Silva , em face do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. Ao analisar a petição inicial, verificou-se a necessidade de sua emenda, razão pela qual foi determinada a intimação da parte autora, por intermédio de seu patrono, para que promovesse a regularização da demanda, mediante a juntada de comprovante de prévio requerimento administrativo, indispensável ao regular prosseguimento do feito. A parte autora apresentou petição de emenda à inicial, contudo deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, uma vez que não acostou aos autos o comprovante de prévio requerimento administrativo expressamente exigido. Assim, embora regularmente intimada para sanar a irregularidade apontada, a parte autora não atendeu à determinação judicial, permanecendo a petição inicial desacompanhada de documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não cumprida a diligência determinada para emenda da inicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Por sua vez, o art. 485, inciso I, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando houver o indeferimento da petição inicial. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Por consequência, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do CPC. Sem custas em razão do cancelamento da distribuição e sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência e triangularização da relação processual. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacimbinhas,09 de setembro de 2026. Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito

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