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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701398-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEIRIVANE JOSE CARVALHO EXECUTADO: ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de incidente instaurado para assegurar o cumprimento das obrigações remanescentes do título judicial, consistentes na quitação do contrato de financiamento nº 092533391 pela executada ALFS Representação Comercial de Veículos Ltda. e na cessação, pelo Banco Pan S.A., de qualquer cobrança dirigida à exequente relativamente ao referido contrato. Na decisão de ID 281861554, foi determinado ao Banco Pan S.A. que cessasse imediatamente as cobranças dirigidas à exequente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de cobrança, bem como que apresentasse boleto atualizado para pagamento pela executada ALFS Representação Comercial de Veículos Ltda. Posteriormente, o Banco Pan S.A. juntou o boleto de ID 283564954, com vencimento em 08/08/2026, e foi determinada a intimação da primeira executada para efetuar o pagamento diretamente à instituição financeira, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil. Não consta, contudo, comprovação do pagamento do boleto pela executada ALFS Representação Comercial de Veículos Ltda. Por sua vez, o Banco Pan S.A. apresentou os documentos de ID 286057271, destinados a demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer. Tais documentos indicam a inexistência de anotações restritivas em nome da exequente, mas não são suficientes, isoladamente, para comprovar a cessação tempestiva de todos os atos de cobrança, sobretudo porque as consultas apresentadas foram realizadas em 20/07/2026, enquanto a exequente noticia a continuidade das ligações em período posterior. A exequente informou no ID 287436375 que as cobranças persistiram após a intimação do Banco Pan S.A., embora tenham cessado a partir de 14/08/2026, e requereu a aplicação da multa cominatória. Antes da apreciação desse pedido, mostra-se necessária a individualização dos atos de cobrança praticados após a intimação pessoal do banco, com indicação das respectivas datas, horários, números de origem e documentos comprobatórios, a fim de permitir a apuração da multa eventualmente devida e assegurar o contraditório. Diante disso, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os documentos de ID 286057270 e ID 286057271, esclarecer se reconhece o cumprimento atual da obrigação de não fazer pelo Banco Pan S.A. e individualizar os atos de cobrança ocorridos após a intimação pessoal da instituição financeira acerca da decisão de ID 281861554, indicando, quanto a cada um deles, a data, o horário, o número de origem e o respectivo elemento comprobatório. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente informar se possui interesse na conversão da obrigação de fazer atribuída à executada ALFS Representação Comercial de Veículos Ltda., consistente na quitação do contrato de financiamento nº 092533391, em perdas e danos, no valor correspondente ao saldo devedor atualizado, diante da ausência de comprovação do pagamento do boleto de ID 283564954. Após, dê-se vista ao Banco Pan S.A. e à executada ALFS Representação Comercial de Veículos Ltda. para manifestação específica sobre as informações e os documentos apresentados pela exequente. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito