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0701387-63.2025.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 8ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701387-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: J&A COMERCIO VAREJISTA DE PESCADOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANO BORGES DA SILVA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por J&A COMÉRCIO VAREJISTA DE PESCADOS LTDA, por meio da qual requer: a concessão da gratuidade de justiça; o reconhecimento da nulidade da citação por edital realizada na fase de conhecimento; o afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão de suposta deficiência da memória de cálculo; a remessa dos autos à Contadoria Judicial; e a atribuição de efeito suspensivo ao incidente. O exequente se manifestou, pugnando pela rejeição da impugnação. Decido. A gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, desde que demonstrada, concretamente, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 98 do CPC e do enunciado 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a executada apresentou declaração de hipossuficiência e cópia de seu contrato social. Esses documentos, isoladamente, não permitem aferir sua atual situação econômico-financeira, pois não apresentam informações sobre ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa ou disponibilidade bancária. Assim, antes da apreciação definitiva do pedido, e em observância ao art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, apresentar balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício mais recentes, extratos bancários dos últimos três meses, relação de ativos e passivos e demais documentos capazes de demonstrar sua efetiva incapacidade financeira, sob pena de indeferimento do benefício. O exame do pedido de gratuidade, contudo, não impede o julgamento da impugnação, pois sua apresentação não está condicionada ao recolhimento prévio de custas. Passo ao exame da alegação de nulidade de citação. A citação por edital foi deferida após tentativa de citação no endereço da sociedade, diligência negativa por oficial de justiça e realização de pesquisas nos sistemas disponíveis. As consultas não localizaram endereço empresarial diverso daquele já diligenciado. O fato de o sistema SNIPER ter identificado a composição societária não tornava obrigatória a realização de pesquisas cadastrais em nome dos sócios. A demanda foi proposta contra a pessoa jurídica, cuja personalidade e patrimônio não se confundem com os de seus integrantes. Ademais, a pesquisa então realizada não forneceu novos endereços pessoais, limitando-se a indicar os vínculos societários. Nos termos do Tema Repetitivo 1.338 do STJ, a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias não constitui requisito obrigatório de validade da citação editalícia. Considera-se atendido, em regra, o art. 256, § 3º, do CPC quando frustradas as tentativas nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos pelos sistemas informatizados disponíveis ao juízo. Esse entendimento aplica-se ao caso, no qual houve esgotamento razoável dos meios disponíveis para localização da pessoa jurídica. Também não há cerceamento de defesa decorrente da atuação da Curadoria Especial. Na fase de conhecimento, a Defensoria Pública opôs embargos monitórios, e houve delimitação dos pontos controvertidos e oportunizou às partes a especificação das provas pretendidas. Após, a Curadoria, declarou não possuir interesse em dilação probatória. O entendimento firmado no REsp 2.133.406/SC, aludido pela parte executada, não altera essa conclusão, pois o precedente impede o julgamento de improcedência por insuficiência probatória sem que o credor tenha oportunidade de complementar a prova. Aqui, além de ter sido oportunizada a especificação probatória, a sentença reconheceu a suficiência dos extratos e demonstrativos bancários e julgou procedente a pretensão monitória. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade. Com relação à alegação de deficiência do demonstrativo do débito, verifico que o documento anexado pela parte credora indica o valor originário da condenação, a data-base, o índice de correção monetária, o percentual acumulado, a taxa de juros e o período de incidência, alcançando o montante de R$ 204.344,39 em 14/04/2026. O demonstrativo contém elementos suficientes para a compreensão e conferência da atualização, atendendo substancialmente ao art. 524 do CPC. A ausência de indicação individualizada dos fatores mensais não invalida o cálculo, especialmente porque foi identificado o índice estabelecido no próprio título judicial. A não inclusão, na planilha, dos honorários sucumbenciais de 10% fixados na sentença não acarreta iliquidez ou prejuízo à executada. Trata-se, quando muito, de cobrança inferior ao conteúdo econômico integral do título, circunstância que não caracteriza excesso de execução. Igualmente, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC não integraram o cálculo inicial, elaborado antes do término do prazo para pagamento voluntário. Não há, portanto, encargo indevidamente incluído a ser afastado. Ainda que a insurgência fosse compreendida como alegação de excesso, a executada não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, conforme exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Rejeito a alegação de deficiência da memória de cálculo e indefiro o pedido de afastamento da multa do art. 523, § 1º, do CPC. Igualmente indefiro a remessa dos autos à Contadoria Judicial, por constitui providência excepcional, cabível quando necessária à solução de controvérsia concreta sobre os cálculos. No caso, a executada não indicou erro aritmético específico, índice indevido, termo inicial incorreto ou encargo incompatível com o título, tampouco apresentou memória do valor incontroverso. Não cabe à Contadoria suprir o ônus processual atribuído à parte que alega excesso de execução. Com relação ao requerimento de suspensão do cumprimento de sentença, igualmente não assiste razão ao devedor. Conforme o art. 525, § 6º, do CPC, sua atribuição pressupõe, cumulativamente, garantia do juízo, relevância dos fundamentos e risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. A execução não se encontra garantida. A mera pretensão de oferecer garantia futura, em prazo posterior ao eventual deferimento, não satisfaz o requisito legal. Além disso, os fundamentos deduzidos não se mostram relevantes, pelas razões anteriormente expostas, e não há notícia de efetivação de bloqueio de ativos nesta fase processual. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 286170168, bem como o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de remessa dos autos à Contadoria. Para apreciação definitiva do pedido de gratuidade de justiça e determino que a executada, no prazo de 15 dias, apresente os documentos especificados anteriormente nesta decisão, sob pena de indeferimento. Diante da ausência de pagamento, é o caso de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios. Fica intimada a parte credora a anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2026 08:21:06. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito

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